(DOU de 28/02/2014)
Inclui no Código de Processo Ético-Disciplinar disposição sobre a competência em caso de arguição de suspeição e impedimento dos membros do Conselho Regional da respectiva circunscrição.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5° da Lei n°. 6.316, de 17 de setembro de 1975 e pela Resolução COFFITO n° 413/2011 em sua 237ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2014, na sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO situada no SRTVS Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, e:
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano 1.975, pela Lei Federal 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;
CONSIDERANDO a função normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do previsto no art. 5°, inciso II, da Lei Federal n° 6.316/75;
CONSIDERANDO a função de supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional nos termos previstos no art. 5°, inciso II, da Lei Federal n° 6.316/75;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 7°, inciso IV, da Lei Federal n° 6.316/1975, cumprir e fazer cumprir as disposições dessa Lei, bem como as Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a competência julgadora dos Conselhos Regionais quanto às matérias que lhes forem submetidas, conforme norma do artigo 7°, V da Lei Federal n° 6.316/75;
CONSIDERANDO a competência recursal do COFFITO para matérias administrativas e recursais, conforme norma do artigo 5°, VII e VIII da Lei Federal n° 6.316/75;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, previu as regras do processo administrativo federal, restando prevista as hipóteses de impedimento e suspeição em seus artigos 18 e 20, que configuram exceções ao dever legal de julgar,
RESOLVE:
Art. 1° Incluir o Artigo 2°-A na Resolução n° 423, de 03 de maio de 2013, que estabeleceu o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, publicado no D.O.U n° 97, Seção 1, página 69, de 22 de maio de 2013, que terá a seguinte redação:
Art.2°-A Sempre que estiverem presentes as hipóteses de impedimento e ou suspeição dispostas na Lei Federal n° 9.784/1999, que inviabilize o julgamento de infração ética por todo o Plenário do Conselho Regional competente, o Presidente do Conselho Regional deverá convocar e dar posse aos Suplentes de Conselheiros para unicamente realizarem o julgamento do processo ético.
§ 1° A organização do Plenário para a prática do ato previsto no caput se dará nos termos do Regimento Interno de cada Conselho Regional.
§ 2° Permanecendo a arguição de impedimento e suspeição pelos Conselheiros Suplentes os autos deverão ser enviados ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que, por sorteio, redistribuirá por Portaria do Presidente do COFFITO a outro Conselho Regional para processar e julgar o feito.
§ 3° A competência para execução da penalidade imposta permanecerá no Conselho Regional de origem.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário