DOE de 25/02/2014
Dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 93, inciso I, 364, 512 a 514 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 96 e 100, incisos I e III, parágrafo único da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos contribuintes do ICMS inscritos, ou não, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, mais uma opção para emissão de documento fiscal para acobertamento das operações que realizarem,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, para emissão por meio do sistema eletrônico de dados disponível no link SIATweb do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pi.gov.br.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput atenderá no que couber, ao disciplinamento previsto nos arts. 370 a 396 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que dispõem sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
Art. 2° Em substituição à emissão da NF-e de que trata o caput do art. 376-D do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, é permitido ao contribuinte, pessoa física, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIATweb.
Parágrafo único. Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio do autoatendimento na web, por contribuinte inscrito no CAGEP, exceto na hipótese do produtor pessoa física de que trata os arts. 189 a 196 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que realize as operações de saída previstas no art. 830 do mesmo decreto.
Art. 3° Ao empreendedor individual de que trata o art. 96 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, também é permitida a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIATweb.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2014.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda