DOE de 28/02/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 005, de 17 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de Regime Especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 5, de 17 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 4°:
“Art. 4° O pedido de que trata o art. 3° será encaminhado inicialmente à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF), para os procedimentos de que trata o art. 7°, e, em seguida, à Diretoria de Tributação – DT, para os procedimentos de que trata o art. 5° ou 6°, conforme couber.” (NR)
II – o inciso I do art. 17:
“Art. 17. O Regime Especial deve ser concedido:
I – como regra geral, por prazo indeterminado;” (NR)
III – o caput do art. 20:
“Art. 20. O sujeito passivo que tiver pedido indeferido ou regime especial cancelado ou automaticamente revogado pode apresentar, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, pedido de revisão ao Superintendente da Receita Estadual, devendo ser observado prazo e condições previstos na norma concessiva do tratamento incentivado, se for o caso.” (NR)
Art. 2° Ficam prorrogados, por prazo indeterminado, os regimes especiais vigentes, respeitado o prazo limite previsto em norma que os vincula.
§ 1° A prorrogação prevista no caput aplica-se, também, ao regime especial cujo pedido de renovação tenha sido protocolado tempestivamente na repartição fiscal, devendo o respectivo processo ser encaminhado para arquivamento, salvo se nele constar indicação de indício de infração à legislação tributária, caso em que deverá ser encaminhado à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF) para confirmação da infração e consequente procedimento de revogação do regime especial e exigência de crédito tributário, se for o caso.
§ 2° Caso o contribuinte não tenha interesse na prorrogação, deverá efetuar comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, em processo regular, devendo a Superintendência publicar a revogação do regime especial, conforme § 8°, II, do art. 15 da Instrução Normativa SEF n° 5, de 2009.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de fevereiro de 2014.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda