DOE de 28/02/2014
Altera o Decreto n° 46.383, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do § 2° do art. 2° do Decreto n° 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …
§ 2° …
III – fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de maio de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:
…” (nr)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima