DOE de 06/03/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 02/07, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4234 – No art. 24 do Livro I, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“VI – os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veiculo e carga:
a) 20% (vinte por cento), no período de 1° de março de 2014 a 31 de março de 2015;
b) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1° de abril de 2015.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2014.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 5 de março de 2014.
BETO GRILL
Governador do Estado, com exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.