DOE de 27/02/2014
Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no inciso I do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do ICMS no exercício fiscal 2014 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:
I – estabelecimentos:
a) comerciais
b) industriais;
c) prestacionais;
d) produtores e extratores;
II) – outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.
§ 1° Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo as hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.
§ 2° O beneficiário da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.