(DOE de 07/03/1990)
Disciplina a utilização de documentos e livros fiscais, revoga o Ato Normativo GSF Nº 069, de 26 de março de 1985, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e à vista do que dispõe o art. 43 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e o art. 11 da Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972, c/c o art. 48 da Lei no. 10.720, de 28 de dezembro de 1988 e o art. 119 do Decreto no. 3.145, de 28 de março de 1989, e
CONSIDERANDO que o art. 78 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 1o. da Lei 10.147, de 29 de dezembro de 1986, com a ressalva do art. 48 da Lei nº 10.720, de 28 de dezembro de 1988, atribui competência ao Secretário da Fazenda para fixar prazos de validade das notas fiscais que acobertarem saídas de mercadorias, mesmo quando destinadas a venda fora do estabelecimento;
CONSIDERANDO que o art. 32 da Lei nº 10.720, de 28 de dezembro de 1988 condiciona o direito a utilização de crédito fiscal, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, à idoneidade da documentação e da escrituração, se for o caso, com observância dos prazos e condições estabelecidos pela legislação tributária;
CONSIDERANDO, ainda, que o § 2º do art. 36 da Lei Nº 10.720, de 28 de dezembro de 1988, considera em situação irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida, ou acompanhados ou acobertados por documentos fiscais inidôneos;
CONSIDERANDO, ademais, que o parágrafo único do art. 38 da mesma Lei Nº 10.720, de 28 de dezembro de 1988, considera, também, como inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, assim como aqueles que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido em regulamento;
CONSIDERANDO, por outro lado, que é obrigatória a parada, nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas, de passageiros, de turistas e outras pessoas, independentemente de ordem de parada, a fim de se submeterem à fiscalização estadual (art. 112 do Decreto Nº 3.145/89);
CONSIDERANDO, também que o trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a ulterior emissão de qualquer documento fiscal (§ 5º do art. 106 do CTE);
CONSIDERANDO, finalmente, que o contribuinte é obrigado a entregar ao transportador, e este a exigir daquele, as vias dos documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias, e, ainda, que os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios (§ 3º do art. 6º e do art. 15 do Decreto Nº 969/76),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Dos Prazos de Validade dos Documentos Fiscais
Art. 1º Somente são consideradas em situação regular perante o Fisco as mercadorias em trânsito acobertadas por documentos fiscais próprios que atendam os requisitos da legislação tributária e por documentos de controle, quando for o caso, e que estes não estejam com o seu prazo de validade expirado.
Art. 2º O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mercadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:
I – tratando-se de nota fiscal destinada a documentar a operação ou a acobertar o trânsito de mercadorias saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais:
a) somente no dia da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem localizados no mesmo município, ou distantes um do outro em até 100 (cem) quilômetros;
b) até o dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;
c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;
II – tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar operação com produtos da agricultura e pecuária em geral:
a) até o dia seguinte à data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes até 100 (cem) quilômetros um do outro ou em um único município;
b) até o 2º (segundo) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;
c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;
III – tratando-se de Nota Fiscal de Produtor para documentar operação com gado conduzido tocado ou tangido:
a) até o 3º (terceiro) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros;
b) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) quilômetros;
c) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 100 (cem) até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;
d) até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 150 (cento e cinqüenta) até 300 (trezentos) quilômetros;
e) até o 25º (vigésimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 300 (trezentos) até 400 (quatrocentos) quilômetros;
IV – tratando-se de Nota Fiscal emitida para documentar operação e acobertar o trânsito de mercadorias em geral: Acrescentado pelo AN GSF n° 158/1991 (DOE de 01.08.1991) efeitos a partir de 20.08.1991.
a) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem destinatário certo, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente;
b) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem destinatário certo, em outros municípios do território goiano;
c) até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias para mostruários.
§ 1º Os prazos de validade de documentos fiscais, previstos neste artigo, não se estendem às hipótese seguintes:
1. quando as mercadorias já estiverem na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem, salvo se o transporte for efetuado pelo próprio estabelecimento remetente da mercadoria e emitente do documento fiscal, caso em que se observará o prazo de validade previsto neste ato;
2. quando houver possibilidade de perfeita identificação da mercadoria, por quantidade, marca, modelo e número de série de fabricação, com a descrição contida no documento fiscal;
3. quando o transporte das mercadorias tiver sido confiado a empresas transportadoras legalmente estabelecidas, desde que:
a) as mercadorias tenham sido recebidas, para despacho, dentro dos prazos de validade previstos para as respectivas operações;
b) a empresa transportadora:
b.1. emita, por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, o Conhecimento de Transporte, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;
b.2. registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo às mercadorias, a data de saída destas do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa.
§ 2º Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, o prazo de validade do documento fiscal será contado a partir da data mencionada no sub-item b.2.
§ 3º Tratando-se de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a data de saída de mercadoria do estabelecimento remetente poderá ser aposta, no seu verso, através de carimbo datador simples.
§ 4º Nas saídas de mercadorias de estabelecimentos deste Estado, destinadas a outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir a divisa interestadual.
§ 5º o prazo de validade de Notas Fiscais emitidas por contribuintes de outras unidades federadas inicia-se na data da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo “visto” aposto pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no documento fiscal, e será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir o município destinatário da mercadoria, neste Estado.
§ 6º Inexistindo Posto Fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de Nota Fiscal será iniciada na data da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.
Art. 3º Os prazos de validade de documentos fiscais são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do final, ressalvados os casos das alíneas “a” e “b”, do inciso I, e a alínea “a” do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º O prazo de validade de documento fiscal, a que se refere o art. 1º, inicia-se na data de sua emissão quando o mesmo apresentar qualquer uma das seguintes irregularidades na parte que diz respeito à data da saída da mercadoria:
I – falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
II – verificação de rasura ou de impossibilidade de identificação da data de saída aposta no documento;
III – quando a data de saída anteceder à da emissão do documento fiscal.
IV – quando a operação ou prestação se der antes da data da saída aposta no documento. Acrescentada pelo AN GSF n° 158/1991 (DOE de 01.08.1991) efeitos a partir de 20.08.1991.
Art. 5º Na hipótese de as mercadorias não saírem do estabelecimento na mesma data em que for emitido o documento fiscal respectivo e quando não se tratar de venda para entrega futura ou à ordem, a data de saída será aposta no local apropriado do documento fiscal no dia em que a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento remetente.
§ 1º O disposto neste artigo só se aplica ao estabelecimento de contribuinte cadastrado como indústria (C.A.E. 3.00.00), comércio atacadista (C.A.E. 4.00.00) ou comércio varejista (C.A.E. 5.00.00) e desde que, cumulativamente:
I – o destinatário e o remetente estejam localizados em municípios diversos;
II – ocorra saída das mercadorias até o 10º (décimo) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.
§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a saída das mercadorias após a aposição da data para isso indicada, observar-se-á a regra do artigo seguinte.
§ 3º Aplica-se, ainda, o disposto no “caput” deste artigo ao estabelecimento de contribuinte cadastrado como indústria (C.A.E. 3.00.00), comércio atacadista (C.A.E. 4.00.00) ou comércio varejista (C.A.E. 5.00.00) na hipótese do destinatário estar localizado no mesmo município do remetente, devendo, neste caso, ocorrer a saída das mercadorias até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.
Art. 6º Havendo impossibilidade, devidamente comprovada, de se cumprirem os prazos de validade de documentos fiscais, previstos neste ato, estes poderão ser revalidados pelo prazo necessário para o transporte da mercadoria até a sua destinação, desde que esses documentos sejam apresentados à repartição fazendária antes da expiração de seu prazo de validade.
§ 1º O Delegado da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, mediante requerimento deste, devidamente justificado, poderá revalidar prazos vencidos de documentos fiscais, desde que o vencimento desse prazo não tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) dias e estejam presentes fatos incontroversos e excepcionais que justifiquem a medida e as mercadorias não tenham saído, ainda, do estabelecimento remetente.
§ 2º Se indeferido o pedido de revalidação de prazo de validade de documento fiscal, formulado nos temos do parágrafo anterior, o contribuinte interessado disporá do prazo de até 10 (dez) dias, contado da data em que tomar ciência do despacho indeferitório, para intentar recurso para o Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º São competentes para proceder a revalidação de documentos fiscais, desde que a mesma seja solicitada antes do vencimento do prazo fixado neste ato:
I – os Delegados da Receita Estadual;
II – os Supervisores de unidade de fiscalização fixas e móveis; e
III – os agentes do Fisco integrantes de comandos volantes, ou que prestem serviço em postos fiscais ou AGENFA.
§ 1º Nas remessas de mercadorias sem destinatário certo, a vender, no Estado, a autoridade fiscal da localidade em que se encontrar o carregamento poderá, à vista das mercadorias, renovar o prazo, tantas vezes quantas forem necessárias, até que se efetive as vendas das mesmas, não podendo, entretanto, em cada renovação, ser o prazo superior ao previsto para a operação e/ou a prestação de serviço de transporte.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos de frigoríficos somente poderão ter o seu prazo de validade revalidado pelo Delegado da Receita Estadual, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 8º Perderão a validade, relativamente ao crédito do imposto neles destacado, os documentos fiscais referidos neste ato, quando o prazo previsto para sua utilização esteja vencido.
Art. 9º Em se tratando de documento fiscal que acoberte as prestações de serviço de transporte, o prazo de validade do mesmo será aquele correspondente ao da nota fiscal mencionada no referido documento observadas as disposições do art. 2º, especialmente o item 3 do seu § 1º.
CAPÍTULO II
Dos Prazos de Apresentação de Documentos Fiscais
Art. 10. Os documentos fiscais, inclusive os comprovantes de recolhimento do ICMS, que acobertarem circulação de produtos primários e de insumos utilizados no processo de produção, em que haja transferência de crédito do imposto, deverão ser apresentados à AGENFA da localidade de destino, neles especificada, para serem visados, no prazo de 10 (dez) dias:
I – nas operações interestaduais, contados a partir da data da efetiva entrada da mercadoria em território goiano, comprovada mediante a emissão da Guia de Trânsito (GT-11) ou aposição de elemento de controle instituído pela Secretaria da Fazenda, pelo Posto Fiscal de divisa ou, na falta deste, pela AGENFA do primeiro Município por onde transitarem os produtos, quando de sua entrada neste Estado;
II – nas operações internas, contados da respectiva data de saída das mercadorias do estabelecimento remetente;
III – em se tratando de gado conduzido tocado ou tangido, contados da data de sua efetiva chegada no estabelecimento produtor destinatário.
Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos neste artigo só poderão ser visados após verificação da efetiva chegada, no local de destino, dos produtos e à vista destes.
CAPÍTULO III
Do Controle de Estoque de Produtos Agrícolas
Art. 11. Os estabelecimentos atacadistas que promoverem operações com produtos Agrícolas, são obrigados a apresentar na AGENFA de seu domicílio, para serem visadas, as notas fiscais:
I – referentes às entradas de produtos agrícolas, em operações internas e interestaduais, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de entrada da mercadoria no estabelecimento, acompanhadas das respectivas Notas Fiscais de Entrada, modelo 3, quando for o caso;
II – que acobertarem saídas, antes destas se iniciarem, excluindo-se as saídas a consumidor final;
III – que acobertarem saídas destinadas a consumidor final, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da emissão das notas fiscais.
§ 1º A nota fiscal que apresentar irregularidades ou indícios de inidoneidade, será retida pela AGENFA, sendo que a sua devolução ao contribuinte somente se dará após comprovada a sua regularidade.
§ 2º As AGENFA escriturarão a Ficha de Controle de Estoque e Apuração do ICMS de produtos agrícolas, modelo anexo, mediante o registro das notas fiscais que foram apresentadas para serem visadas.
§ 3º Em nenhuma circunstância se visará nota fiscal de saída ou se expedirá Guia de Trânsito-GT-11, sem que haja comprovação de existência de estoque na ficha de que trata o parágrafo anterior que corresponda à quantidade e espécie naquela consignada.
Art. 12. Quando o interesse da Fazenda Pública Estadual o exigir, o Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda poderá submeter contribuintes, dentre os referidos no artigo anterior deste ato, a regime especial de arrecadação, hipótese em que a AGENFA somente expedirá a GT-11, após o recolhimento do imposto devido na operação de saída a que se referir, se a ficha, de que trata o § 2º do referido artigo, acusar saldo devedor.
CAPÍTULO V
Da Emissão de Documentos Fiscais
Art. 13. Revogado pela Instrução Normativa GSF n° 625/2003
Art. 14. Revogado pela Instrução Normativa GSF n° 165/1994
CAPÍTULO VI
Disposições sobre o Retorno e Devolução de Mercadorias e Controle dos Documentos Fiscais
Art. 15. São os seguintes os procedimentos a serem observados na ocorrência de devoluções de mercadorias:
I – no retorno, devido à recusa no recebimento ou ao desencontro de endereço, a devolução poderá ser efetuada com cobertura da 1ª (primeira) via da própria nota fiscal originária, desde que no seu verso seja feita indicação contendo carimbo da empresa ou órgão, conforme o caso, e assinatura do responsável pela observação, dos motivos da não entrega, cuja declaração poderá ser feita:
a) pelo destinatário que se recusou a receber as mercadorias;
b) pela empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica), encarregada da entrega;
c) pelo Chefe da AGENFA da localidade da devolução;
d) pelo agente do Fisco em serviço no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando se tratar de mercadoria devolvida por contribuinte de outra unidade da Federação, para este Estado ou com trânsito obrigatório pelo mesmo;
e) pelo agente do Fisco em serviço no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias devolvidas, quando fora dos dias úteis ou do horário normal de expediente das AGENFA;
II – na devolução, após o seu recebimento, o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em nome do remetente da mercadoria, nela citando o número, a série e a data do documento fiscal originário, declarando, ainda, o motivo da devolução.
Art. 16. Revogado pela Instrução Normativa GSF n° 070/1993
Art. 17. Aos documentos que não forem apresentados à AGENFA nos termos do art. 11, aplicar-se-á o disposto no art. 8º.
Art. 18. O Superintendente da Receita Estadual baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste ato.
Art. 19. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo GSF nº 069, de 26 de março de 1985 e suas alterações posteriores, deste Gabinete.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, 23 de fevereiro de 1990.
Mário Pires Nogueira
SECRETÁRIO DA FAZENDA