DOE de 07/03/2014
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA INDÚSTRIAS DO SETOR ALIMENTÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-11/003/234/13, e
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro tem, atualmente, parte considerável de sua demanda por produtos alimentícios atendida por produção de outros estados, deixando de gerar emprego e renda em seu território.
DECRETA:
Art. 1° – O estabelecimento industrial do setor alimentício que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção e constantes dos Anexos I , II e III deste Decreto, poderá utilizar um Tratamento Tributário Especial de acordo com o estabelecido nos artigos deste Decreto.
Art. 2° – Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1° deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV – importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem;
V – aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água.
VI – na hipótese de o estabelecimento industrial ser produtor de sal refinado, fica concedido também o diferimento do ICMS nas operações de aquisição interna de gás natural.
§ 1° – O imposto diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2° – O imposto diferido na forma dos incisos IV a VI será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3° – O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3° – Fica concedido um crédito presumido de ICMS nas operações de saída de que trata o artigo 1° deste Decreto, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I – 4% (quatro por cento) para as mercadorias listadas no anexo I;
II – 3% (três por cento) para as mercadorias listadas no anexo II;
III – 2,5% (dois e meio por cento) para as mercadorias listadas no anexo III;
IV – 2% (dois por cento) para as mercadorias listadas nos anexos I, II e III quando se tratar de operação de saída interestadual, considerada não nacionalizada e cuja alíquota normal de destino seja 4% (quatro por cento).
§ 1° – Nos percentuais referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, já está incluída a parcela de 1% (hum por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2° – Na hipótese de extinção do FECP, permanecem os percentuais referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3° – O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio do estabelecimento, destacado na nota fiscal de saída da mercadoria, e o valor resultante da aplicação dos percentuais referidos nos incisos I a IV do caput, sobre a base de cálculo do ICMS próprio.
§ 4° – O valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída interna deve ser calculado de acordo com a alíquota de 12%.
§ 5° – Para a utilização do crédito presumido concedido por este artigo devem ser estornados os créditos de operações anteriores.
Art. 4° – Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1° – O pleito será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, instituída pelo Decreto n° 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 2° – Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1° dia do mês subsequente ao da assinatura.
Art. 5° – Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte que:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6° – O contribuinte enquadrado deverá realizar a contratação de mão-de-obra, preferencialmente, através do Sistema Nacional de Emprego- SINE.
Art. 7° – Este Decreto vigorará por 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua publicação e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.
Art. 8° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I
LISTA DAS NCMS ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO
Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%
Mercadoria | NCM |
Azeite Envasado | 15.09 e 15.10 |
Azeitona Envasada | 20.05.70.00 |
Batata Pré-frita | 20.04.10.00 |
Bebidas à Base de Chocolate | 22.02.90.00 e 18.06.90.00 |
Bebidas à Base de Soja | 22.02.90.00 |
Chás | 21.01.20.10 |
Conservas Envasadas | 07.12, 20.01, 20.03, 20.05, 20.06.00.00 e 20.08. |
Futas Secas Embaladas | 08.01, 08.02, 08.03, 08.04, 08.06, 08.13. |
Gordura de Palma Envasada | 15.11 |
Lasanha Congelada | 19.02.20.00 |
Burritos Congelado | 1902.20.00 |
Preparações alimentícias compostas, homoqeneizadas | 2104.20.00 |
Néctares de Frutas | 22.02.90.00 |
Óleo de Girassol Envasado | 15.12.11.10 e 15.12.19.1 |
Óleo de Canola Envasado | 15.14 |
Panetone | 19.05.20.10 |
Tortillas | 1902.30.00 |
Tortillas Chip | 1905.90.20 |
Taco Shells | 1905.90.20 |
Pratos prontos Congelados | 1905.21.06 |
Pimenta Jalapeño em Conserva | 2001.90.90 |
Pizza | 19.05.90.90 |
Polpa de Fruta | 08.11 |
Pratos prontos Congelados | 21.06 |
Salgado Congelado | 19.02.20.00 |
Sorvete | 21.05 |
Suco em Pó | 21.06.90.10 |
Nova redação dada pelo Decreto n° 44.968/2014, com efeitos a partir de 25/09/2014
Redação anterior:
Mercadoria |
NCM |
Azeite Envasado |
15.09 e 15.10 |
Azeitona Envasada |
20.05.70.00 |
Batata Pré-Frita |
20.04.10.00 |
Bebidas à Base de Chocolate |
22.02.90.00 e |
Bebidas à Base de Soja |
22.02.90.00 |
Chás |
21.01.20.10 |
Conservas Envasadas |
07.12, 20.01, 20.03, 20.05, 20.06.00.00 e 20.08. |
Frutas Secas Embaladas |
08.01, 08.02, 08.03, 08.04, 08.06 e 08.13. |
Gordura de Palma Envasada |
15.11 |
Lasanha Congelada |
19.02.20.00 |
Néctares de Fruta |
22.02.90.00 |
Óleo de Girassol Envasado |
15.12.11.10 e 15.12.19.1 |
Óleo de Canola Envasado |
15.14 |
Panetone |
19.05.20.10 |
Pizza |
19.05.90.90 |
Polpa de Fruta |
08.11 |
Pratos Prontos Congelados |
21.06 |
Salgado Congelado |
19.02.20.00 |
Sorvete |
21.05 |
Suco em Pó |
21.06.90.10 |
ANEXO II
Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%
Mercadoria |
NCM |
Chantilly |
04.04.90.00 |
Chocolate |
17.04.90.10 e 18.06 |
Barra de Cereal |
19.04 |
Barra de Fruta |
08.03.10.00 |
Geleia |
20.07 |
Gelatina |
21.06.90.29 |
Goma de Mascar |
17.04.10.00 |
Granola |
19.04 |
ANEXO III
Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5%
Mercadoria | NCM |
Molhos Prontos | 21.03 |
Broinha | 19.02.30.00 |
Chipa | 19.02.11.00 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 1902.11.00 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (outras) | 1902.19.00 |
Massas alimentícias recheadas | 1902.20.00 |
Outras massas alimentícias | 1902.30.00 |
Pão de Queijo | 19.02.11.00 |
Sal refinado | 25.01.00 |
Nova redação dada pelo Decreto n° 44.968/2014, com efeitos a partir de 25/09/2014
Redação anterior:
Mercadoria |
NCM |
Molhos Prontos |
21.03 |
Broinha |
19.02.30.00 |
Chipa |
19.02.11.00 |
Pão de Queijo |
19.02.11.00 |
Sal Refinado |
25.01.00 |