DOE de 07/03/2014
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, DO DECRETO N° 44.584, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° E-11/30.371/2011,
DECRETA:
Art. 1° O inciso VI do art. 1°, o inciso XVII do art. 5°, o caput do art. 12, o inciso XIII do art. 15, o § 2° do art. 17, o § 4° do art. 30, os §§ 5° e 10 do art. 33, o inciso III do art. 53, o inciso III do art. 69 e o inciso VIII do art. 7° do Anexo I, todos do Decreto n° 44.584, de 29 de janeiro de 2014, que altera os Livros VI, IX, X, XI e XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – (…)
VI – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;”
“Art. 5° – (…)
XVII – o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24;”
“Art. 12 – Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro.”
“Art. 15 – (…)
XIII – o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);”
“Art. 17 – (…)
§ 2° – O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no inciso III do caput do art. 5° deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD.”
“Art. 30 – (…)
§ 4° – Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD.”
“Art. 33 – (…)
§ 5° – O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.”
“Art. 33 – (…)
§ 10 – É permitida a escrituração por SEPD, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII deste Regulamento.”
“Art. 53 – (…)
III – reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.”
“Art. 69 – (…)
III – Código de Regime Tributário (CRT).”
Anexo I – “Art. 7° (…)
VIII – na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2° deste artigo.”
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL