(DOU de 10/03/2014)
Dispõe sobre a nova redação do artigo 31 da Resolução/CFF nº 521/09.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pela alínea “g” do artigo 6º da Lei
nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de outubro de 1995 e;mácia expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras, resolve:
Art. 1º – O artigo 31 da Resolução/CFF nº 521, de 16 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 06/01/2010, Seção 1, página 71, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31 – Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do Farmacêutico aposentado por invalidez, ou que possua a idade mínima de 70 (setenta) anos ou, ainda, que seja portador de doença incapacitante para o exercício laboral como, por exemplo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, paralisia irreversível, cardiopatia grave, estado de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado adiantado de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística e hepatite grave, dentre outras previstas na legislação aplicável à espécie.
§ 1º – Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quites com todas as obrigações financeiras perante o CRF, inclusive quanto à anuidade do exercício em que a mesma será concedida, sendo neste caso liberado da anuidade quando atingir o limite de idade antes de 31 de março.
§ 2º – Ao profissional com inscrição remida fica facultada a dispensa do recolhimento das anuidades.
§ 3º – É pré-requisito indispensável para concessão referente às doenças incapacitantes, a comprovação por intermédio de laudo de uma junta médica oficial, a qual deverá atestar o diagnóstico da doença, assim como o tratamento e a impossibilidade do exercício
laboral.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho