DOE de 10/03/2014
Acrescenta o § 2° ao art. 2° da Instrução Normativa n° 04/SEFAZ, de 13 de março de 2012, que estabelece procedimentos a serem observados por ocasião da exclusão “de ofício” das empresas optantes pelo Simples Nacional e aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001;
Considerando a competência das Administrações Tributárias, federal, estaduais e do Distrito Federal, para excluir de ofício as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;
Considerando o disposto nos arts. 75 e 76, da Resolução CGSN nº. 94, de 29 de novembro de 2011,
ESTABELECE:
Art. 1° Fica acrescentado o § 2° ao art. 2° da Instrução Normativa n° 04/SEFAZ, de 13 de março de 2012, que estabelece procedimentos a serem observados por ocasião da exclusão “de ofício” das empresas optantes pelo Simples Nacional e aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“§ 2° Na hipótese da prática reiterada de que trata o inciso V do art. 29 da Lei Complementar 123/06, o Termo de Exclusão somente será emitido após a constatação da reincidência específica firmada no § 2° do art. 74 da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996.” (AC)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de fevereiro de 2014.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente Geral de Gestão Tributária e Não Tributária