(DOE de 09/07/2012)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no inciso II do art. 3º da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei nº 17.640, de 21 de maio de 2012, tendo em vista o que consta do Processo n° 201200013002119,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ………………………………………………..
XXVI – para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei n° 13.246/99, art. 3º, II):
a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;
b) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro;
c) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:
1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR:
1.1. devido por operação própria;
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;
d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.
………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo, porém seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias de julho de 2012,124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR