DOE de 08/03/2014
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 4°, no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 doDecreto n° 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa SRE n° 002, de 24.1.2014, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
I – O Anexo Único da Instrução Normativa SRE n° 002, de 24.1.2014, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.2.2014.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 007/2014
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 002/2014
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL/2013 |
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
janeiro |
17,95 |
fevereiro |
20,32 |