(DOE de 19/04/2012)
Altera o Decreto n° 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior do Estado de Goiás COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201200013000491,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 5.686, de 2 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………………….
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II – preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
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§ 1°-A. No início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses.
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§ 2°-A. Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1o, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.
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§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:
I – a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.
II – aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2°-A.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de Abril de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR