DODF de 12/03/2014
Altera a Portaria n° 200, de 10 de dezembro de 2012 que dispõe sobre a atribuição para integrar, na legislação tributária do Distrito Federal, convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 200, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° No que diz respeito à integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, compete: (NR)
I – à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Fazenda – AJL/SEF:
a) elaborar proposições legislativas relativas a Convênios ICMS e a Protocolos ICMS que disponham, respectivamente, sobre concessão, ampliação, prorrogação ou revogação de benefício fiscal e sobre inclusão ou exclusão de produtos no regime de substituição tributária;
b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea “a”;
II – à Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – COTRI/SUREC/SEF:
a) elaborar proposições legislativas relativas aos convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS não incluídos no inciso I; (AC)
b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea “a”;
III – a Unidade de Representação do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS – REFAZ: (AC)
a) encaminhar aos órgãos previstos nos incisos I e II deste artigo os convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS aplicáveis ao Distrito Federal, para as providências necessárias à sua implementação na legislação tributária do Distrito Federal; (AC)
b) cadastrar no SISCONFAZ os atos de que trata a alínea “a”;
c) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica;
IV – a Assessoria de Estudos Econômicos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda – AEF/ SEF: (AC)
a) identificar a existência de renúncia de receita e classificá-la nos processos que tratam de proposições legislativas que disponham sobre concessão, ampliação ou prorrogação de benefício ou incentivo tributário;
b) realizar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposições legislativas que tratem de concessão ou ampliação de benefício fiscal do qual decorra renúncia de receita, relativamente ao exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como atestar sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica.
…
Art. 2° No desempenho de suas atribuições nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a IV do art. 1° poderão requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações, análises e sugestões em proposições legislativas e documentos para atender as normas aprovadas no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS. (NR)
§ 1° Para o desempenho do disposto nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a IV do art. 1° poderão assinalar prazo para cumprimento de suas requisições. (NR)
§ 2° As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente ao órgão demandante, inclusive em meio magnético. (NR)
§ 3° As unidades poderão solicitar prorrogação de prazo mediante solicitação formal fundamentada. (NR)
…
Art. 2° As alterações de competência previstas no art. 1° alcançam os atos aprovados no CONFAZ e na COTEPE/ICMS a partir de 1° de março de 2014, observando-se, em relação aos atos aprovados anteriormente, as regras de competência vigentes na data de aprovação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à alteração de competência da Assessoria de Estudos Econômicos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda – AEF/SEF prevista no art. 1°, que alcança todos os atos pendentes de integração na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 1° e o art. 4° da Portaria n° 200, de 10 de dezembro de 2012.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO