DOE de 26/02/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar o recredenciamento de todos os contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas conforme as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° O período de recredenciamento será de 1° de março a 31 de maio de 2014.
Art. 3° A Transportadora de Cargas deverá solicitar credenciamento na condição de Fiel Depositaria assumindo a responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais relativos às operações e prestações com crédito tributário reclamado em Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF), observado o seguinte:
I – deverá estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória;
II – não poderá estar inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
III – deverá estar estabelecida em local que possua espaço compatível com a atividade que exerce e seja adequado para estocagem de mercadorias;
IV – deverá apresentar o Termo de Responsabilidade conforme Anexo I desta Portaria;
V – não poderá ter sócio ou partícipe com capital em outra empresa que esteja com restrição fiscal e/ou cadastral junto a Receita Estadual;
VI – deverá estar credenciada no Cadastro Nacional de Emissores de Documento Fiscal Eletrônico;
VII – deverá possuir o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme Resolução n° 3.056/09, de 12 de março de 2009.
Art. 4° O credenciamento deverá ser requerido à CEGAF/Trânsito via Internet, através da Sefaz.net.
Parágrafo Único. A apresentação do Termo de Responsabilidade (Anexo I) deverá ser realizada via Internet através do módulo Sefaz.net.
Art. 5° O deferimento do pedido será dado pelo Gestor da CEGAF/Trânsito desde que o contribuinte atenda às condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1° O credenciamento somente será concedido após vistoria às dependências da requerente, que será realizada pelo Centro de Controle Operacional (CCO) de sua circunscrição.
§ 2° Deferido o credenciamento, a transportadora ficará responsável por cientificar os contribuintes da cobrança do imposto, e eventuais acréscimos legais, relativa às operações cujas mercadorias estejam sob sua guarda.
Art. 6° A manutenção do credenciamento fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória.
Art. 7° A transportadora deverá apresentar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relativas à carga transportada em todas as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito por onde passar.
Art. 8° As obrigações assumidas pela transportadora se estendem às suas filiais, agências, sucursais ou escritórios situados em todo território maranhense.
Art. 9° Ocorrerá a suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Gestor da CEGAF/Trânsito, quando a transportadora cometer uma das infrações abaixo:
I – entregar mercadorias sem que tenha sido emitido o ofício de liberação ou sem a devida autorização da autoridade fiscal fazendária competente;
II – deixar de apresentar os documentos fiscais nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III – transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal relativa à prestação do serviço de transporte;
IV – deixar de apresentar, ou apresentar em desacordo com a legislação, as informações solicitadas pela autoridade fiscal fazendária;
V – embaraçar a fiscalização;
VI – violar lacres apostos pela autoridade fiscal fazendária;
VII – transportar ou armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
VIII – descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do mencionado no documento fiscal, ou do seu próprio depósito, sem comunicar ao Fisco.
Art. 10. Nos casos de credenciamento novo aplicam-se, no que couber, as normas previstas nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO: I
TERMO DE RESPONSABILIDADE COMO FIEL DEPOSITÁRIA
REQUERENTE: |
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CNPJ: |
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INSC. ESTADUAL: |
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ENDEREÇO: |
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RESPONSAVEL: |
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TELEFONE |
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E-MAIL: |
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
A transportadora acima qualificada declara, para todos os fins, que assume a condição de fiel depositária, responsabilizando-se pelo pagamento do imposto e acréscimos legais em caso de entrega de mercadorias sob sua responsabilidade ou posta à disposição do fisco sem a observância das obrigações contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/03 ou Portaria n°……….sem prejuízo da suspensão do credenciamento nela previsto.
São Luis – MA, _____de ________________de_________
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Representante Legal