DOE de 13/03/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado, a lixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores de que trata a Lei ns 15.779, de 2012. e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71. inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista a disposto na Lei n° 15.779, de 19 de março de 2012.
DECRETA:
Art. 1° Os fornecedores de bens ou serviços a serem prestados de modo portável, ou seja, no local indicada pelo consumidor, deverão estipular, no ato da contratação, a cumprimento das suas obrigações em conformidade com os seguintes turnos e horários:
I – turno da manha: das 8h às 12h:
II – turno da tarde: das 12h às 18h; e
III – turno da noite: das 18h às 22h.
Art. 2° O fornecedor deverá informar ao consumidor, previa e adequadamente, a data com o turno disponível para a entrega do produto ou para a prestação de serviço.
Parágrafo único. A fixação da data com o turno deverá ser registrada em documento assinado peto fornecedor do bem ou serviço e pelo consumidor, em 2 (duas) vias, ficando 1 (uma) em posse do fornecedor e outra em posse da consumidor, devendo nelas constar:
I – nome ou identificação completa, endereço, forma de contato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Fisicas (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). no caso do fornecedor:
II – nome completo. endereço preferencialmente com ponto de referência, forma de contato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso do consumidor; e
III – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado.
Art. 3° É assegurado ao consumidor o direito de escolha entre as seguintes opções:
I – antecipação, quando viável e com sua expressa concordância, da entrega do produto ou da prestação do serviço: e
II – recebimento do produto ou permissão para a prestação do serviço com fixação do turno.
Art. 4° Cabe ao consumidor:
I – informar o endereço completo do lugar para a entrega do produto ou para a prestação do serviço; e
II – estar no local informado de que trata a inciso I do caput deste artigo na data e no turno pelos quais tenha optado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade dc cumprimento do previsto no inciso II do caput deste artigo, o consumidor deverá procurar o fornecedor para nove agendamento.
Art. 5° É assegurado ao fornecedor disponibilizar turno único para o cumprimento da obrigação relativamente a determinados locais e situações, mediante provia o expressa ciência do consumidor.
Parágrafo único. Uma vez justificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo fornecedor, consideradas assim aquelas relativas aos casos fortuitos e de força maior, incluídos os fatos de terceiros, deverá ser dada ciência ao consumidor do motivo e novo agendamento deverá ser realizado pelo fornecedor.
Art. 6° Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipal, a fiscalização quanto ao cumprimento da Lei n° 15.779, de 19 de março de 2012, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 7° O não cumprimento da Lei n° 15.779. da 2012, sujeitará o infrator às penalidades de advertência ou àquelas previstas no art. 56 da Lei federal n° 0.070. de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal n° 2.181, de 20 de março de 1997. e na Portaria n° 001, de 2014. da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ou na legislação municipal correspondente, som prejuízo das demais penalidades.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o Decreto n° 1.328. de 21 de dezembro de 2012.
Florianópolis, 12 de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA