DOE de 13/03/2014
Altera o inciso I do art. 57, a Nota 7 do Item 2, a Nota única do Item 4, a Nota 8 do Item 5, a Nota única do Item 6, a Nota 2 do item 7, a Nota única do Item 8, a Nota única do Item 10, a Nota única do Item 12, a Nota 4 do Item 14, a Nota única do Item 15, a Nota 2 do Item 16, a Nota 2 do item 21, a Nota 5 do Item 23, a Nota 13 do Item 24, a Nota única do Item 25, a Nota única do Item 26, a Nota 3 do Item 27, a alínea “e” da Nota 1 do Item 28, a Nota 2 do item 29, a Nota 3 do Item 30, a Nota 4 do item 31, a Nota 3 do Item 33, a Nota 3 do Item 34, a Nota 3 do Item 35, a Nota 2 do Item 37 e a Nota 12 do item 41, todos da Tabela II do Anexo I e a Nota 3 do Item 2, a Nota 2 do Item 4, a Nota 2 do Item 5, a Nota 2 do Item 6, a Nota 2 do Item 7, a Nota 5 do Item 10, a Nota única do Item 15, a Nota 5 do Item 18, e a Nota única do Item 28, todos do Anexo II e acrescenta o § 4° ao art. 328-H, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 191, de 17 de dezembro de 2013, e Ajuste SINIEF n° 30, de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do art. 57:
“I – a partir de 01.05.90 até 31.05.2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nos 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013:” (NR)
II – a Nota 7, do Item 2 da tabela II do Anexo I:
“Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.05.2015, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nos 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
III – a Nota única, do Item 4 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
IV – a Nota 8, do Item 5 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
V – a Nota única, do Item 6 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
VI – a Nota única, do Item 8 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS n° 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
VII – a Nota única, do Item 10 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1°.01.97 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
VIII – a Nota única, do Item 12 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.05.2015, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nos 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
IX – a Nota 4, do Item 14 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nos 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
X – a Nota única, do Item 15 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XI – a Nota 2, do Item 16 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1°.07.98 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XII – a Nota 2, do Item 21 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.05.2015, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nos 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XIII – a Nota 5, do Item 23 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.05.2015 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS nos 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XIV – a Nota 13, do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XV – a Nota única, do Item 25 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XVI – a Nota única, do Item 26 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 97/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XVII – a Nota 3, do Item 27 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XVIII – a alínea “e” da Nota 1, do Item 28 da Tabela II do Anexo I:
“e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2015 (Convênios ICMS nos 106/10, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XIX – a Nota 2, do Item 29 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.07 a 31.05.2015 (Convênios nos 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XX – a Nota 3, do Item 30 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXI – a Nota 4, do Item 31 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXII – a Nota 3, do Item 33 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.05.2015(Convênio ICMS n° 191/2013).” (NR)
XXIII – a Nota 3, do Item 34 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1°.08.09 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXIV – a Nota 3, do Item 35 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 26/10, 27/2011, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXV – a Nota 2, do Item 37 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.05.2015 (Convênio ICMS nos 27/2011, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXVI – a Nota 12, do Item 41 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°.01.2013 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 38/2012 e 191/2013).” (NR)
XXVII – a Nota 3, do Item 2 do Anexo II:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.1991 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXVIII – a Nota 2, do Item 4 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXIX – a Nota 2, do Item 5 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.05.2015, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nos 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXX – a Nota 2, do Item 6 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXXI – a Nota 2, do Item 7 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.05.2015, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nos 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXXII – a Nota 5, do Item 10 do Anexo II:
“Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.03 a 31.05.2015, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nos 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXXIII – a Nota única, do Item 15 do Anexo II:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXXIV – a Nota 5, do Item 18 do Anexo II:
“Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXXV – a Nota única, do Item 28 do Anexo II:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.08 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nos 27/2011, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao art. 328-H do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Artigo 328-H. (…)
§ 1° (…)
(…)
§ 4° Para o cálculo previsto no art. 749 do RICMS/2002, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/07, para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 30/2013).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao inciso XXII do art. 1° que altera a Nota 3, do Item 33 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014;
II – ao inciso XXVI do art. 1° que altera a Nota 12, do Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014;
III – ao art. 2° que acrescenta o § 4° ao art. 328-H, que produz efeitos a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de março de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda