(DOM de 24/05/2012)
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições no pagamento de prestadores de serviço pessoas físicas por órgãos e entidades do poder executivo, e dá outras providências.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.772, de 1º de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Campo Grande,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física, referente a qualquer serviço contratado e prestado, deverá proceder à retenção dos impostos e contribuições, atendendo aos seguintes critérios:
I – quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) fazer a retenção na fonte, se o prestador do serviço não for inscrito no Cadastro Econômico da Prefeitura de Campo Grande;
b) não fazer retenção, no caso de profissional liberal que paga o ISSQN fixo à Prefeitura de Campo Grande, em parcelas anuais;
c) fazer a retenção, se o prestador de serviço for inscrito no Cadastro Econômico da Prefeitura de Campo Grande e não estiver incluído na situação referida na alínea “b” deste inciso.
II – quanto à retenção para a previdência social geral:
a) reter 11% (onze por cento) para o INSS, sobre o valor do serviço prestado, quando o pagamento for de valor igual ou inferior ao teto de contribuição para a previdência social geral;
b) reter 11% (onze por cento) do valor equivalente ao do teto de contribuição para o INSS, quando o pagamento for de valor superior a esse teto;
c) reter 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o teto do INSS e o valor pago por outro empregador ou tomador do serviço, quando esse valor for inferior ao teto do INSS;
d) destacar a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço pago, a título de contribuição patronal para o INSS, que será recolhida na mesma guia mensal.
III – quanto ao imposto de renda retido na fonte:
a) apurar o imposto de renda a ser retido na fonte, considerando a tabela progressiva desse imposto, fixada pela Receita Federal do Brasil, usando como base de cálculo o valor da nota fiscal ou recibo, deduzida a contribuição para a previdência social;
b) fazer a retenção do imposto de renda na fonte.
§ 1º Se a contribuição para o INSS for feita, no total ou parcelado, por outro empregador ou tomador do serviço, o valor devido como contribuição previdenciária será utilizado como redutor na apuração do IRRF.
§ 2º As situações referidas na alínea ‘b’ do inciso I e nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso II, deverão estar comprovadas, com cópia do documento, respectivamente, de regularidade ou quitação perante à receita municipal e de retenção da contribuição para o INSS feita pelo empregador ou tomador do serviço.
Art. 2º Os processos referentes ao pagamento da prestação de serviços a pessoas físicas, além de observar os procedimentos estabelecidos no regulamento do Decreto nº 9.903, de 4 de abril de 2007, terão a tramitação observando os seguintes passos:
I – encaminhamento do processo à Secretaria Municipal de Administração, para elaboração da Guia de Previdência Social – GPS e registro do prestador pessoa física, após o empenho da despesa;
II – remessa do processo à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Controle, após a emissão da GPS, para a liquidação e pagamento da despesa e quitação das obrigações tributárias e previdenciárias;
III – retorno do processo à Secretaria Municipal de Administração, após o pagamento das obrigações tributárias e previdenciárias, para os lançamentos e transmissão da GFIP/SEFIP mensal e inscrição da quitação do IRRF, para fins de emissão da RAIS.
§ 1º Os passos referidos nos incisos deste artigo, para quitação das obrigações previdenciárias e tributárias das despesas pagas por autarquias e fundações são de responsabilidade das respectivas entidades.
§ 2º Os atrasos na execução das fases destacadas neste artigo e no pagamento das obrigações, que implicarem em multa e/ou juros sobre valores recolhidos após o vencimento, serão de responsabilidade do agente público omisso ou desidioso, apurada em procedimento administrativo próprio.
Art. 3º Cabe aos Secretários Municipais de Planejamento, Finanças e Controle e de Administração, em conjunto, inserir no regulamento de procedimentos para solicitação de material e serviços, disposições sobre a tramitação de processo decorrente deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE MAIO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
PAULO SÉRGIO NAHAS
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Controle.
AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILLATI
Secretário Municipal de Administração