DOE de 14/03/2014
ICMS. Mercadoria cujo tratamento tributário é definido em função de sua descrição na legislação e de sua classificação na NCM/SH, inclusive no caso de substituição tributária: na hipótese de alteração da classificação pelo CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Caso subsistam dúvidas quanto à classificação da mercadoria, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil a quem compete essa atribuição.
LEGISLAÇÃO
Lei 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, art. 211 , § 1º;
RNGDT/SC , aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de junho de 1984, art. 152 , § 3º;
Decreto federal 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º, XIX.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação.
Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
O Decreto 4.732 , de 10 de junho de 2003, art. 2º , XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376 , de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.
Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual.
Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.
RESOLUÇÃO
Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária ¿para a frente¿, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria.
Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.
Responsáveis
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário