(DOE de 29/06/2011)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para formalizar a extinção do crédito tributário prevista na Lei 17.298/2011
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 17.298, de 29 de abril de 2011, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1° A análise e o saneamento de processo relativo ao crédito tributário extinto peia Lei n° 17.298, de 29 de abril de 20110, devem ser feitos no âmbito do Conselho Administrativo Tributário – CAT-,
§ 1° O crédito tributário de que trata o caput é aquele relativo à omissão de entrada ou de saída de ave, gado bovino ou bufalino e ovino, inclusive o que estiver inscrito em dívida ativa ajuizado ou não, cujo sujeito passivo seja o estabelecimento de produtor rural ou de leiloeiro rural.
§ 2° Revogado pela Instrução de Serviço GSF n° 002 / 2011
Art. 2° A unidade administrativa que estiver de posse de processo administrativo tributário que envolva crédito tributário extinto pela referida lei deve encaminhá-lo ao CAT.
Art. 3° Cabe ao Presidente do CAT designar grupo de servidores para análise e saneamento do processo administrativo tributário com vistas a formalizar a extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. O referido grupo contará com integrantes da Gerência de Representação Fazendária, indicados pelo Superintendente da Receita.
Art. 4° Se, da análise e saneamento do processo, qualquer dos integrantes do grupo de servidores considerar que o crédito tributário não está contemplado pelas disposições da Lei n° 17.298/11, o processo será encaminhado, pelo Presidente do CAT, ao Conselho Pleno para apreciação da matéria. Alterado pela Instrução de Serviço GSF n° 002 / 2011
Art. 4°-A A expedição do ato que formaliza a extinção do crédito tributário é de competência: Acrescentado pela Instrução de Serviço GSF n° 002 / 2011 (DOE de 28.11.2011) , efeitos a partir de 29.06.2011.
I – do Presidente do CAT, quando todos os integrantes do grupo considerarem que o crédito tributário está contemplado pelas disposições da Lei n° 17.298/11;
II – do órgão julgador, quando este considerar, em apreciação preliminar, que o crédito está contemplado pelas disposições da Lei n° 17.298/11 e não houver recurso interposto pela Representação Fazendária, na hipótese de ter havido distribuição para julgamento;
III – do Conselho Pleno, nas demais hipóteses.
Art. 5° O Presidente do fica autorizado a baixar os atos complementares para o cumprimento desta instrução.
Art. 6° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de junho de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda