DOE de 18/11/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, estabelecidas no estado do rio de janeiro, de afixar cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias, do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo 297 X 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2 cm (tamanho fonte 72), com os seguintes dizeres: “O medicamento prescrito por seu médico só poderá ser substituído por medicamento genérico, sendo a substituição executada pelo farmacêutico, ressalvando-se a ocorrência de restrições expressas do prescritor”.
Parágrafo Único – Ficam excluídas da obrigação desta Lei as farmácias homeopáticas e as exclusivamente de manipulação. Acrescentado pela Lei n° 6.711/2014 (DOE de 17.03.2014), efeitos a partir de 17.03.2014
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo:
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;
III – multa de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da terceira infração.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades estaduais sanitárias, de saúde e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4° Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar-se às determinações do art. 1° desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente