DOE de 18/03/2014
Dispõe sobre a incidência de ICMS nas Operações com produtos cárneos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-02/001/678/2014,
DECRETA:
Art. 1° Consoante o estabelecido no Artigo 6° da Lei n° 4177, de 29 de setembro de 2003, fica isenta de ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em cortes, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado, processado ou preparado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado ao abate de animais em geral ou de processamento e/ou industrialização de carnes, bovina, bubalina, suína, caprina, ovina, avícola, e outras, além de pescado e organismos aquícolas em geral, de produção nacional, para os contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, cujo produto da atividade de produção, ou captura, ou processamento e/ou industrialização, seja resultante da atividade exercida em território fluminense.
§ 1° A isenção referida no caput deste artigo também se aplica aos estabelecimentos que processem e/ou industrializem produtos cárneos oriundas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional, inclusive quando se tratar de entrepostos de carnes e derivados com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças, aplicando-se a isenção, também, à saída das mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, desde que o processamento destas mercadorias seja efetivamente realizado em território fluminense.
§ 2° Para os efeitos deste Decreto, entende-se como produto cárneo processado ou preparado, todo aquele em que as propriedades originais tenham sido modificadas através de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda através da combinação destes métodos.
§ 3° Nas saídas interestaduais por venda ou transferência de quaisquer produtos de contribuintes industriais de processamento de produtos cárneos, será outorgado um crédito de ICMS equivalentes ao produto de alíquota interestadual pela base cálculo.
§ 4° Para a utilização do benefício, a que se refere o caput deste artigo, a empresa deverá estornar todos os créditos de operações anteriores.
Art. 2° Fica concedido o tratamento tributário especial, com outorga de crédito de ICMS nas operações de saídas por transferência ou por venda, aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que possuam, ou que pertençam a grupo econômico que possua planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 2 % (dois por cento).
§ 1° O valor do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda ou transferência e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
§ 2° O disposto no caput deste artigo se aplica às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, bem como as recebidas de outras unidades da federação.
§ 3° A eventual desativação da unidade industrial, própria ou do grupo econômico, que credencia a beneficiada ao tratamento tributário especial, de que trata o caput deste artigo, implicará na perda automática do referido benefício.
§ 4° Para a utilização do benefício, a que se refere o caput deste Artigo, a empresa deverá estornar todos os créditos de operações anteriores.
§ 5° Os estabelecimentos industriais não instalados no Rio de Janeiro, na data da publicação deste Decreto, para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, deverão apresentar proposta de enquadramento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, por intermédio de carta consulta que disponha de todas as informações relevantes sobre o empreendimento a ser implantada e do benefício pleiteado.
Art. 3° No percentual mencionado no caput do artigo 2° deste Decreto considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único. No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n.° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerá o percentual de 2% (dois por cento) mencionado no caput do artigo 2° deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL