DOE de 18/03/2014
Institui as tarifas sociais temporárias dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– as Deliberações AGETRANSP n° 545 e n° 546, de 13 de março de 2014, que instituíram as novas Tarifas de Equilíbrio para os serviços públicos de Transporte Ferroviário e Metroviário; e
– o disposto no artigo 6°-C, incluído à Lei n° 2.869, de 18 de dezembro de 1997, pela Lei n° 6.700, de 06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas Sociais Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e universalidade.
DECRETA:
Art. 1° Ficam instituídas as Tarifas Sociais e Temporárias dos serviços públicos de Transporte Ferroviário e Metroviário nos seguintes valores:
a) Tarifa Ferroviária Social e Temporária no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos);
b) Tarifa Metroviária Social e Temporária no valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL