DOE de 18/03/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 1/14 a 8/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição dos Convênios ICMS 1/14 a 8/14,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 1/14 a 8/14, celebrados na 212ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2014, Seção 1, p. 34 e 35, pelo Despacho n° 8/14 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2014, Seção 1, p. 23, consoante Ato Declaratório n° 1, de 31 de janeiro de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.01.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.02.14)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar a importação de equipamentos destinados a projeto científico voltado ao processo de obtenção de silício metálico grau solar e qualificação em células solares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro decorrente da importação realizada pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A., dos equipamentos listados no Anexo Único deste convênio, sem similar produzido no país, destinados ao projeto científico voltado ao processo de obtenção de silício metálico grau solar e qualificação em células solares, em desenvolvimento na Universidade do Extremo Sul Catarinense.
Parágrafo único A inexistência de similar produzido no país a que se refere o caput deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
N° DE ORDEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 |
Forno de fusão e cristalização de silício (FCT LAB) |
8456.90.00 |
2 |
Politriz para blocos de silício (Arnold) |
8456.90.00 |
3 |
Serrafita para blocos de silício (Meyer-Burger) |
8456.90.00 |
4 |
Serrafita de precisão para lâminas de silício |
8456.90.00 |
5 |
Sistema de inspeção por infravermelho (ECM) |
8456.90.00 |
6 |
Sistema de inspeção por tempo de vida e resistividade (ECM) |
8456.90.00 |
7 |
Politriz para lâminas de silício (Peter Wolters) |
8456.90.00 |
8 |
Estação de limpeza química de lâminas (MEI) |
8456.90.00 |
9 |
Forno de plasma (remoção de boro) |
8456.90.00 |
10 |
Forno a arco para redução do mineral quartzo |
8456.90.00 |
CONVÊNIO ICMS 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.01.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.02.14)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência das enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas que assolaram o Estado no mês de dezembro de 2013.
Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira dependerá de edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Autoriza também, com os mesmos critérios estabelecidos na cláusula segunda, para comprovação, a parcelar os débitos de ICMS referentes às operações realizadas nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de março de 2014.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.01.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.02.14)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados às empresas afetadas pelas chuvas ocorridas em dezembro de 2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados às empresas afetadas pelas enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas que assolaram o Estado no mês de dezembro de 2013, pelo prazo de noventa dias, contados a partir da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda A empresa deverá comprovar que se encontra sediada nos municípios afetados, nos termos da cláusula primeira, indicando o decreto do poder executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência, devendo ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.01.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.02.14)
Altera o Convênio ICMS 91/91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991:
I – a ementa:
‘Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.’;
II – o inciso I da cláusula primeira:
‘I – saídas promovidas por lojas francas (‘free-shops’) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976.’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 5, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.01.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.02.14)
Altera o Convênio ICMS 1/13, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 1, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘II – na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) a serem realizadas em cada ano, por um período de, no máximo, 7 dias.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.01.14)
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A alínea ‘b’ do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘b) 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Distrito Federal e de Goiás, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 7, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.01.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.02.14)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com óleo diesel destinado à termoelétrica nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado à empresa de geração de energia termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ n° 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica, limitado a 4,5 mil metros cúbicos ao mês, observados os procedimentos definidos na legislação interna.
Cláusula segunda Fica o Estado do Amapá autorizado a convalidar os procedimentos, referentes ao benefício, adotados pela empresa no período compreendido entre 1° de janeiro de 2014 e a entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
CONVÊNIO ICMS 8, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.01.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.02.14)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica pela termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ n° 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio, destinada exclusivamente a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda, CNPJ n° 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob n° 030.28762-6.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 MWh por mês, observados os procedimentos definidos na legislação interna.
Cláusula segunda Fica o Estado do Amapá autorizado a convalidar os procedimentos referentes ao benefício adotados pela empresa no período compreendido entre 1° de janeiro de 2014 e a entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de março de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda