DOM de 13/03/2014
DETERMINA que as óticas, localizadas na cidade de Manaus, forneçam certificado de qualidade do fabricante das lentes e óculos expostos à venda.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado que as óticas, localizadas na cidade de Manaus, estão obrigadas a fornecer aos seus clientes o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa pelo ente público municipal competente, a quem competirá regulamentar e fiscalizar o cumprimento desta Lei;
I – O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponderá a 20 (vinte) UFMs;
II – Em caso de reincidência, o estabelecimento comercial será multado no valor correspondente ao dobro da multa principal, prevista no inciso acima.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Manaus, 11 de março de 2014.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Prefeito de Manaus, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil