DOE de 19/03/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de venda fora do estabelecimento por contribuinte cadastrado no Simples Nacional na condição de microempreendedor individual – MEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a simplificação recentemente introduzida na legislação tributária estadual, permitindo aos contribuintes cadastrados no Simples Nacional, na condição de microempreendedores individuais – MEIs, atuarem em feiras e centros de comércio localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano, aplicando-se as disposições previstas para as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do art. 670 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais controle às referidas operações,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 670. …
…
§ 9° A partir de 1° de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5° do art. 61, observando-se o seguinte:
…
III – a partir de 1° de abril de 2014, deve ser solicitada autorização prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas neste parágrafo, observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida por despacho proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária, para mero efeito de simplifi cação e de redução de custos administrativos, utilizar o sistema, os modelos e os formulários existentes para a licença de funcionamento a que se refere o inciso IV da Portaria SF n° 098, de 1° de agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (AC)
…”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÔES