DOE de 19/03/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 147, de 29.8.2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
…
i) a partir de 1°.4.2014, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de Microempreendedor Individual – MEI; (AC)
…
IV – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
…
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese:
…
2. a partir de 1°.8.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:
2.1. enquadrado: (NR)
2.1.1. no período de 1°.8.2010 a 31.3.2014, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (REN/NR)
2.1.2. a partir de 1°.4.2014, na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006; (AC)
2.2. regular quanto à entrega, à Receita Federal do Brasil, da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas, até 31.3.2014, e, a partir de 1°.4.2014, das informações socioeconômicas e fiscais, por meio, respectivamente, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), observando-se: (NR)
2.2.1. até 31.3.2014, será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência; (NR)
…”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda