DOE de 18/03/2014
Regulamenta a Lei n. 2.412, de 18 de fevereiro de 2011, que cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia – PROVE-RO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica regulamentado nos termos deste Decreto, o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVERO, criado pela Lei n. 2.412, de 18 de fevereiro de 2011.
Art. 2°. O PROVE-RO baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais e suas cooperativas ou associações de que façam parte.
Art. 3°. O Programa tem como objetivo principal, dentre outros, inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, concedendo-lhe incentivos à produção e ao processamento dos produtos in natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, fixando a família na terra e gerando empregos no campo.
Art. 4°. Ficam estabelecidas as condições necessárias para a implantação e o funcionamento de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, também denominada Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial (UFPA), individual ou comunitárias pertencentes aos produtores rurais, voltadas para a produção, processamento e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, segundo as normas deste Regulamento.
Art. 5°. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte ou UFPA, a propriedade de agricultor familiar sob gestão individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem animal ou vegetal, para fins de comercialização; e
II – agricultor familiar é aquele definido na forma da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, produtos de origem animal podem ser adicionados com produtos de origem vegetal.
CAPÍTULO II
DO PEQUENO PRODUTOR RURAL
Art. 6°. Para efeito deste Decreto, considera-se pequeno produtor rural, a pessoa física que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – explore parcela de terra na condição de proprietário único, posseiro, arrendatário, parceiro ou assentado;
II – utilize mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-deobra familiar empregada na propriedade;
III – não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais;
IV – tenha renda familiar bruta de 80% (oitenta por cento) provenientes da produção agropecuária, pesqueira, agroecológica, orgânica, extrativista, artesanato, turismo rural, ou de trabalho externo à unidade de produção, ou outras afins; e
V – resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo à sede da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Parágrafo único. São também beneficiários deste Decreto:
I – silvicultores que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo e cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-redes;
III – extrativistas, que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; e
IV – pescadores, que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO
Art. 7°. O enquadramento do pequeno produtor rural como beneficiário das normas especiais tributárias, definidas para a UFPA será efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, e Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, obedecendo aos seguintes critérios:
I – seja a UFPA instalada na zona rural ou urbana com características socioeconômicas rurais;
II – tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária, pesqueira, agroecológica, orgânica, extrativista, artesanato e turismo rural e outras afins;
III – produza a matéria-prima básica a ser processada, no todo ou 60% (sessenta por cento) na propriedade-sede da UFPA ou em Município, que tenha termo de cooperação firmado entre si;
IV – assuma compromisso de obedecer às normas higiênico-sanitárias e ambientais, de acordo com as leis vigentes no Município;
V – possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite estabelecido como resultado de acordo com o Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, conforme Lei Complementar n. 406, de 28 de dezembro de 2007; e
VI – aceite as condições de financiamento definidas para o PRONAF, do Governo Federal ou do Governo do Estado ou de outras fontes.
§ 1°. As associações ou as cooperativas de pequenos produtores rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as exigências previstas neste Decreto.
§ 2°. Em ato regulamentar conjunto com outras parcerias, SEAGRI e SEFIN observando as exigências do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, poderão no interesse da administração tributária, restringir ou ampliar as condições previstas para enquadramento na categoria de UFPA.
§ 3°. Cabe à SEAGRI, SEDAM, SEFIN e ao CONDER, em regulamentação conjunta, disciplinar as hipóteses de desenquadramento da categoria de UFPA, para efeito tributário, observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme decidir a câmara setorial deste segmento.
§ 4°. A SEAGRI considerará como suficiente e legítima, para efeito de enquadramento como pequeno produtor rural, declaração de um dos seguintes órgãos ou entidades, reconhecendo a posse da terra ou que nela o produtor exerça suas atividades de produtor rural no regime de agricultura familiar, segundo as normas vigentes do PRONAF:
I – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural;
II – FETAGRO e seus sindicatos filiados;
III – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; e
IV – Prefeituras Municipais.
§ 5°. Equipara-se à zona rural a unidade de produção localizada no perímetro urbano com características socioeconômicas rurais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO
Art. 8°. No processamento dos produtos alimentícios, na UFPA, serão obedecidos os seguintes critérios:
I – cumprimento de escala mínima de produção;
II – padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico-sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes; e
III – padronização e controle de qualidade dos produtos processados, conforme normas vigentes da IDARON (para os produtos de origem animal), da AGEVISA, das Vigilâncias Sanitárias Municipais (produtos dispensados de registros: polpas e bebidas) e do MAPA (para os produtos de origem vegetal).
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de transformação coletivas como associações, cooperativas e afins, para efeito deste Decreto observarse- á a produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a 5 (cinco) vezes o limite individual.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA UFPA
Art. 9°. As instalações comuns na Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial são as estabelecidas, de acordo com os órgãos de fiscalização, dentro de suas respectivas competências.
§ 1°. Pelo caráter familiar das agroindústrias abrangidas por este Decreto, poderá ser permitida a utilização de apenas um sanitário para ambos os sexos, limitada a cinco pessoas.
§ 2°. As UFPAs devem se localizar distante, no mínimo, 5 (cinco) metros das rodovias e estradas vicinais e 50 (cinquenta) metros da residência do produtor rural, bem como dos mananciais e de instalações pecuárias e agrícolas.
§ 3°. As UFPAs devem ser cercadas (telas ou tábuas) ou muradas, no perímetro de no mínimo 5 (cinco) metros.
§ 4°. O pátio ao redor das UFPAs deve ser gramado, bloquetado ou cimentado, a fim de evitar acúmulo de poeira, lama e outras sujidades.
Art. 10. Dada às especificidades de cada produto, a execução das atividades abaixo ficam permitidas, desde que seja obedecido o Manual de Boas Práticas de Fabricação – BPF e os Procedimentos Padrões Operacionais – PPOPS aprovados pelos órgãos responsáveis:
I – estocar produtos de origem animal de espécies diferentes no mesmo local, com exceção de:
a)estocagem de pescados e aves com carnes de outras espécies animais; e
b)estocagem de aves com pescados, quando se tratar de matéria-prima;
II – estocar produtos prontos ou matérias-primas de origem vegetal e animal, no mesmo local, devidamente limpos, embalados e corretamente acondicionados; e
III – manipular matérias-primas de origens diferentes.
Art. 11. Na sala de manipulação, os equipamentos e utensílios utilizados em comum para matérias-primas diferentes deverão ser de inox ou de polietileno e submetidos à rigorosa higienização após seu uso, de acordo com o Manual de Boas Práticas de Fabricação – BPF e os Procedimentos Operacionais Padronizados – POP´s, analisados e aprovados pelos órgãos competentes e, ainda, observando-se:
I – quando o estabelecimento fabricar produtos de origem animal e vegetal, os trabalhos que envolvem manipulação só podem ser realizados, simultaneamente, se o fluxo de fabricação for completamente independente, em dependências separadas;
II – quando o estabelecimento fabricar produtos de origem animal e vegetal nas mesmas dependências, o turno de fabricação dos produtos de origem animal deve ocorrer, preferencialmente, antes do turno de fabricação dos produtos de origem vegetal; e
III – quando o estabelecimento manipular carne de aves e carne de outras espécies de animais, o turno de fabricação de carne de outras espécies deve ocorrer, preferencialmente, antes do turno de fabricação de carne de aves.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
Art. 12. Os órgãos governamentais e não-governamentais, considerados como entidades participantes do PROVE-RO, por meio de resoluções ou outros atos normativos, descreverão o tratamento diferenciado e simplificado, para as agroindústrias familiares no que diz respeito a tributos, créditos financeiros, licenciamento ambiental, licenciamento e fiscalização sanitária, registros de produtos, taxas, comercialização, armazenamento e transporte de produtos, e outras.
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES PARTICIPANTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. São entidades participantes do PROVE-RO:
I – a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, na condição de entidade coordenadora e executora do Programa;
II – na condição de entidades colaboradoras:
a) Empresas e Cooperativas de Assessoria Técnica;
b) Central de Comercialização;
c) Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;
d) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
e) Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD;
f) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER;
g) Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS;
h) Instituições de Ensino Médio e Superior;
i) Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
j) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
k) Consórcio Estadual de Saneamento;
l) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE;
m) Prefeituras Municipais;
n) Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia – FETAGRO;
o) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC;
p) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
q) Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO; e
r) Agência Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
Art. 14. São atribuições da Coordenadora e Executora do Programa e das entidades colaboradoras:
I – Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI:
a)coordenar e administrar o programa através da Gerência de Agroindústria; e
b) celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e não governamentais, no âmbito do programa e na forma da legislação em vigor;
II – A Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia -EMATER/RO:
a) divulgar o Programa em todo Estado de Rondônia, por meio dos seus escritórios regionais e locais, juntos aos produtores rurais;
b) selecionar e cadastrar os pequenos produtores e suas famílias, que serão beneficiados pelo Programa;
c) elaborar projeto de instalação da UFPA e Relatório de Controle Ambiental – RCA, quando for solicitada pelo produtor rural;
d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores rurais e suas famílias, visando à administração geral da agroindústria familiar, da produção das matérias-primas e do processamento destas;
e) emitir laudo de enquadramento como produtor da agricultura familiar; e
f) a responsabilidade técnica pelo processamento das matérias primas nas Unidades de Produção da Agricultura Familiar;
III – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON:
a) receber os projetos, orientar as adequações das instalações e do processamento dos produtos de origem animal, por meio da Gerência de Inspeção Sanitária Estadual;
b) vistoriar as instalações, equipamentos, utensílios, fluxo de produção, armazenamento e transportes dos produtos das UFPA´s, que processam matérias primas de origem animal;
c) registrar os estabelecimentos e os produtos de origem animal conforme Legislações de Inspeção Sanitária, específicas para agroindústria familiar;
d) fornecer orientação técnica aos produtores rurais das UFPA´s, visando à padronização, à qualidade e à segurança alimentar dos produtos de origem animal;
e) coletar amostras fiscais e enviá-las ao Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN ou outros laboratórios conveniados, visando a atestar à qualidade dos produtos;
f) editar normas, resoluções e outros atos administrativos específicos para a inspeção sanitária dos produtos de origem animal processados nas UFPA´s;
IV – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, emitir Licenciamento Ambiental Único para o empreendimento que está de acordo com as leis ambientais vigentes;
V – Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPA, inclusive criando condições favoráveis à comercialização dos produtos processados com nota do produtor;
VI – Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e Secretarias Municipais de Saúde:
a) coletar amostras no varejo pela Vigilância Sanitária, encaminhando aos laboratórios especializados (LACEN ou outros), visando a atestar a qualidade do produto;
b) orientar e analisar projeto, vistoria das condições higiênico-sanitária e estrutural das UFPA´s e liberação de alvarás; e
c) emitir licenciamento para as agroindústrias familiares de produtos de origem vegetal, com a exceção de polpa de frutas e bebidas;
VII – Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD:
a) realizar a análise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando à educação sanitária e executar o saneamento rural; e
b) conceder norma legal para isentar de custos os produtores do PROVE-RO;
VIII – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER, manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produtoras;
IX – Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS:
a) dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa; e
b) desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas, que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPA;
X – Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE:
a) divulgar o PROVE-RO; e
b) garantir a celebração de convênios, contratos e criação de consórcios, objetivando o bom funcionamento das ações do Programa;
XI – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, dar preferência aos produtos oriundos da agricultura familiar, que estão envolvidos com o Programa, para o consumo da merenda escolar;
XII – Instituições de Ensino Médio e Superior:
a) dar apoio tecnológico às UFPA´s; e
b) dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios;
XIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia – FETAGRO, e seus Sindicatos filiados:
a) organizar os agricultores familiares para que possam ter acesso ao Programa;
b) representar os agricultores e agricultoras familiares junto às instâncias de deliberação do Programa;
c) divulgar o PROVE-RO aos produtores e produtoras rurais;
d) selecionar e cadastrar os produtores e produtoras rurais, que serão beneficiados pelo programa; e
e) emitir laudo de enquadramento como produtor da agricultura familiar;
XIV – Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC/RO:
a) divulgar o PROVE-RO;
b) selecionar e cadastrar os pequenos produtores rurais que serão beneficiados pelo Programa;
c) elaborar projeto de instalações da UFPA, quando for solicitado pelo produtor; e
d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção das matérias-primas e do processamento destas;
XV – Prefeituras Municipais:
a) garantir a celebração de convênios, contratos e criação de consórcios; e
b)criar condições para implantação e implementação dos serviços de vigilância sanitária municipal, com o objetivo de colaborar com a execução do PROVE-RO;
XVI – Empresas e Cooperativas de Assessoria Técnica:
a) divulgar o PROVE-RO de forma a difundir o seu nome;
b) selecionar e cadastrar os pequenos produtores, que serão beneficiados pelo Programa;
c) elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando solicitado pelo produtor;
d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas; e
e) emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura familiar;
XVII – A Central de Comercialização:
a) apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos da UFPA´s;
b) constituir um banco de dados de produtos e mercado agrícola;
c) providenciar em suas instalações área para a comercialização dos produtos do PROVE-RO; e
d) providenciar espaços em exposições, f eiras e eventos, visando a comercialização dos produtos do prove;
XVIII – Agência Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/RO:
a) gerar, adaptar e difundir tecnologias apropriadas para verticalização da produção da pequena propriedade; e
b) programar junto com a EMATER-RO treinamentos e capacitação para técnicos e produtores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica criada a Gerência de Agroindústria, subordinada à Coordenadoria de Agricultura Familiar, com atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a gestão da SEAGRI.
Art. 16. As instituições governamentais participantes do PROVE-RO deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 17. Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:
I – operações de crédito com instituições da Administração Pública do Estado de Rondônia; e
II – programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo Poder Público Estadual.
Art. 18. Entende-se por renda bruta anual, o resultado do somatório das vendas realizadas, em valor bruto, das seguintes operações:
I – venda de produtos in natura de origem animal e vegetal;
II – venda de produtos processados de origem animal e vegetal;
III – venda de quaisquer animais;
IV – venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária; e
V – venda da produção extrativa.
Art. 19. Os Secretários de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária e de Finanças, expedirão, conjunta ou isoladamente, normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel cumprimento das disposições tributárias deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de março de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador