DOE de 18/03/2014
ALTERA O DECRETO Nº29.183, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, adequando-o à conjuntura econômica atual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 40 do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso I, da alínea “a” do inciso II, transformação do parágrafo único em § 1º com nova redação e acréscimo do § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 40. (…)
I – (…)
(…)
b) saídas internas de mercadorias, em até 50% (cinquenta por cento);
II – (…)
a) na importação de mercadorias, sem similar produzido neste Estado, para as saídas subsequentes, inclusive a parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 43.
(…)
§ 1º Para usufruir do tratamento previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, deverá o contribuinte comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Atestado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a exigência de que trata o § 1º deste artigo, por período determinado, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do CEDIN, desde que o contribuinte demonstre tecnicamente que a utilização plena do parque industrial do grupo empresarial do estabelecimento solicitante não consegue atender à demanda no momento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 14 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda