DOE de 18/03/2014
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, o inciso IV e a Nota 5 ao item 5 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
“5 – …………………………
……………………………….
IV – veículos usados para test-drive por concessionária, desde que tenham sido adquiridos para esse fim específico e que a operação ocorra após decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.”; (Cláusula quarta do Convênio ICMS 15/81)
………………………………..
Nota 5: O disposto no inciso IV só se aplica desde que atendidas as seguintes condições:
I – que o veículo tenha sido adquirido pela concessionária diretamente da indústria;
II – que conste na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar: “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de março de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual