DOE de 19/03/2014
Introduz as Alterações 3.405 a 3.407 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.405 – O art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LXXV com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);
…” (NR)
ALTERAÇÃO 3.406 – O art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LIX com a seguinte redação:
“Art. 3° …
…
LIX – a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e
b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
…” (NR)
ALTERAÇÃO 3.407 – O art. 10-D do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4° com a seguinte redação:
“Art. 10-D …
…
§ 3° O previsto neste artigo aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem.
§ 4° Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI