DOE de 21/03/2014
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 27 de março a 31-12-2014
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 8°, parágrafo único, e 49 da Lei 15.266, de 26-12-2013, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1° de janeiro a 31-12-2014 é de R$ 20,14, comunica que:
1 – Os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 27 de março a 31-12-2014 serão os constantes das tabelas anexas;
2 – Fica sem efeito, a partir de 27-03-2014, o Comunicado CAT-23, de 26-12-2013.
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD
(VALOR EM R$)
CAPÍTULO I – SERVIÇOS EM GERAL |
|
1. Emissão de certidão não especificada: |
|
1.1. Pela primeira página |
33,23 |
1.2. Por página que acrescer |
3,32 |
2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e |
|
fundações, em cargos ou funções: |
|
2.1. quando exigida formação universitária |
66,46 |
2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo |
44,31 |
2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores |
11,08 |
3. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc, efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 46,52
Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.
Nota 2: Item 2 – aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.
CAPÍTULO II – SERVIÇOS NO ÁMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO |
|
1. Certidão: |
|
1.1. De “Sesmaria”, “Inventário”, “Testamento”, “Provisão”, “Registro Paroquial”, “Aviso Régio” e “Núcleo Colonial” |
33,23 |
1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao “Acervo Textual Permanente” |
33,23 |
1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo |
35,45 |
Nota 1: Subitens 1.1 e 1.2 – por lauda padronizada em 2.500 caracteres.
CAPÍTULO III – SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA |
|
1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas: |
|
1.1. Pela primeira página |
33,23 |
1.2. Por página a acrescer |
3,32 |
2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos: |
|
2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo |
66,46 |
2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer |
11,08 |
2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado |
66,46 |
2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto |
66,46 |
2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer |
11,08 |
3. Retificação ou substituição, conforme o caso: |
|
3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS |
66,46 |
3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS |
66,46 |
4. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE |
40,28 |
5. Franquia aos serviços previstos no artigo 32 |
241,68 |
Nota 1: Item 2 – quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2: Subitem 2.3 – a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3: Item 2 – é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de “internet”.
CAPÍTULO IV – SERVIÇOS DE TRÂNSITO |
|
1. Certidão negativa de multa de veículos motorizados |
22,15 |
2. Inscrição: |
|
2.1. Para cursos de habilitação: |
|
2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores – CFC |
77,54 |
2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores – CFC |
55,39 |
3. Alvará anual: |
|
3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental |
77,54 |
3.2. De credenciamento de psicóloqo ou de entidade para realização de exame psicotécnico |
77,54 |
3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria “A”, “B” ou “AB” |
598,16 |
3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores |
598,16 |
3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado |
598,16 |
3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular |
1.409,80 |
3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores |
4.028,00 |
3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores |
598,16 |
4. Exame: |
|
4.1. De sanidade (física ou mental) |
66,46 |
4.2. Especial de Sanidade |
88,62 |
4.3. Especial para portador de deficiência física |
48,74 |
4.4. Psicotécnico |
77,54 |
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) |
(*) |
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) |
(*) |
5. Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado |
33,23 |
6. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) |
22,15 |
7. Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer ttulo) |
110,77 |
8 Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência: |
|
8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas |
33,23 |
8.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas |
66,46 |
8.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas |
132,92 |
9. Carteira Nacional de Habilitação: |
|
9.1. CNH Definitiva – Substituição de Permissionária |
33,23 |
9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados |
33,23 |
9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação |
33,23 |
10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer ttulo) |
155,08 |
11. Fiscalização e licenciamento de veículo |
68,48 |
12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas |
221,54 |
13. Registro: |
|
13.1. De documentos para circulação internacional |
376,62 |
13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação |
66,46 |
13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo |
22,15 |
14. Autorização: |
|
14.1. Para remarcação de chassi |
33,23 |
14.2. Para uso de placa de experiência em veículo |
44,31 |
14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo |
77,54 |
15. Vistoria: |
|
15.1. Alteração de estrutura de veículo |
77,54 |
15.2. Identificação de veículo |
55,39 |
15.3. De segurança veicular |
110,77 |
16. Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa: |
|
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN: |
|
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e tricido: |
|
16.1.1.1. Placa com tarjeta |
83,78 |
16.1.1.2. Tarjeta |
61,67 |
16.1.2. Reboque e semi-reboque: |
|
16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta |
86,84 |
16.1.2.2. Tarjeta traseira |
63,96 |
16.1.3. Demais veículos: |
|
16.1.3.1. Par de placas com tarjetas |
100,84 |
16.1.3.2. Par de tarjetas |
69,79 |
16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta |
66,70 |
16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% |
113,39 |
16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos: |
|
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: |
|
16.2.1.1. Placa com tarjeta |
142,93 |
16.2.1.2. Tarjeta |
107,45 |
16.2.2. Reboque e semi-reboque: |
|
16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta |
145,99 |
16.2.2.2. Tarjeta traseira |
108,64 |
16.2.3. Demais veículos: |
|
16.2.3.1. Par de placas com tarjetas |
155,60 |
16.2.3.2. Par de tarjetas |
107,33 |
16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta |
125,85 |
16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% |
168,15 |
16.3. Substituição de lacre danificado: |
|
16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo |
41,53 |
16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos |
43,82 |
17. Estadia de veículo, por dia: |
|
17.1. Motocicleta e similar |
22,15 |
17.2. Automóvel e similar |
22,15 |
17.3. Veículos pesados |
22,15 |
18. Rebocamento de veículos: |
|
18.1. Motocicleta e similar |
221,54 |
18.2. Automóvel e similar |
221,54 |
18.3. Veículos pesados |
221,54 |
19. Liberação do veículo apreendido |
10,92 |
20. Preparação de leilão, por veículo ou bem |
100,70 |
21. Revistoria de veículo |
110,77 |
(*) Valores serão divulgados por Comunicado CAT que será editado posteriormente.
CAPÍTULO V – ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações: |
|
1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde: |
|
1.1.1. Indústria de alimentos |
|
1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal |
2.215,40 |
1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas |
2.215,40 |
1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito |
2.215,40 |
1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
2.215,40 |
1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
2.215,40 |
1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
2.215,40 |
1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
2.215,40 |
1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2.215,40 |
1.1.1.8.1. Por indústria |
2.215,40 |
1.1.1.8.2. Por sorveteria |
886,16 |
1.1.1.9. Beneficiamento de arroz |
2.215,40 |
1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz |
2.215,40 |
1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados |
2.215,40 |
1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados |
2.215,40 |
1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho |
2.215,40 |
1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
2.215,40 |
1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto |
2.215,40 |
1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado |
2.215,40 |
1.1.1.17.Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente |
2.215,40 |
1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto |
2.215,40 |
1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado |
2.215,40 |
1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
2.215,40 |
1.1.1.21. Beneficiamento de café |
2.215,40 |
1.1.1.22. Torrefação e moagem do café |
2.215,40 |
1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café |
2.215,40 |
1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial |
2.215,40 |
1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
664,62 |
1.1.1.26. Fabricação de biscoitos e bolachas |
2.215,40 |
1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
2.215,40 |
1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
2.215,40 |
1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias |
2.215,40 |
1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
2.215,40 |
1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos |
2.215,40 |
1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios |
2.215,40 |
1.1.1.33. Fabricação de gelo comum |
2.215,40 |
1.1.1.34. Fabricação de produtos para infusão |
2.215,40 |
1.1.1.35. Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
2.215,40 |
1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
2.215,40 |
1.1.1.37. Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes) |
2.215,40 |
1.1.1.38. Fabricação de bebidas isotônicas |
2.215,40 |
1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado |
664,62 |
1.1.2. Indústria de água mineral |
|
1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas |
2.215,40 |
1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado |
664,62 |
1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos |
|
1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras |
2.215,40 |
1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc; para fins alimentícios) |
2.215,40 |
1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios) |
2.215,40 |
1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado |
664,62 |
1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos |
|
1.1.4.1. Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc), que entram em contato com alimento) |
2.215,40 |
1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) |
2.215,40 |
1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos) |
2.215,40 |
1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) |
2.215,40 |
1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento) |
2.215,40 |
1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) |
2.215,40 |
1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) |
2.215,40 |
1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento) |
2.215,40 |
1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) |
2.215,40 |
1.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado |
664,62 |
1.1.5. Indústria de produtos para a saúde |
|
1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos) |
2.215,40 |
1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2.215,40 |
1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) |
2.215,40 |
1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas) |
2.215,40 |
1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
2.215,40 |
1.1.5.6. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
2.215,40 |
1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
2.215,40 |
1.1.5.8. Fabricação de materiais para mediana e odontologia |
2.215,40 |
1.1.5.8.1. Para fabricação |
2.215,40 |
1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização |
1.550,78 |
1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) |
2.215,40 |
1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
2.215,40 |
1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado |
664,62 |
1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador – software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença). |
664,62 |
1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
|
1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis |
2.215,40 |
1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais) |
2.215,40 |
1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2.215,40 |
1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, to e fita dental para uso humano) |
2.215,40 |
1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado |
664,62 |
1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários |
|
1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários |
2.215,40 |
1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2.215,40 |
1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2.215,40 |
1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado |
664,62 |
1.1.8. Indústria de medicamentos |
|
1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno) |
2.215,40 |
1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2.215,40 |
1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2.215,40 |
1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2.215,40 |
1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas |
2.215,40 |
1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado |
664,62 |
1.1.9. Indústria de farmoquímicos |
|
1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos |
2.215,40 |
1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado |
664,62 |
1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores |
|
1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química |
2.215,40 |
1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química |
2.215,40 |
1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/ precursores em depósito fechado |
664,62 |
1.1.11. Comércio atacadista de alimentos |
|
1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão |
886,16 |
1.1.11.2. Comércio atacadista de soja |
886,16 |
1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau |
886,16 |
1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios |
886,16 |
1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
886,16 |
1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
886,16 |
1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
886,16 |
1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
886,16 |
1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados |
886,16 |
1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
886,16 |
1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
886,16 |
1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
886,16 |
1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral |
886,16 |
1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
886,16 |
1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações) |
886,16 |
1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
886,16 |
1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar |
886,16 |
1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras |
886,16 |
1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
886,16 |
1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias |
886,16 |
1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes |
886,16 |
1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
886,16 |
1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações) |
886,16 |
1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
886,16 |
1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde |
|
1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
664,62 |
1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
664,62 |
1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos |
664,62 |
1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças |
664,62 |
1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
|
1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
664,62 |
1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
664,62 |
1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários |
|
1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
664,62 |
1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações) |
664,62 |
1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos |
|
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
|
1.1.15.1.1. Com fracionamento |
886,16 |
1.1.15.1.2. Sem fracionamento |
664,62 |
1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos |
|
1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios) |
664,62 |
1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) |
664,62 |
1.1.17. Comércio varejista de alimentos |
|
1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
1.550,78 |
1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
1.550,78 |
1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
664,62 |
1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
664,62 |
1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios |
664,62 |
1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
443,08 |
1.1.17.7. Comércio varejista de carnes – açougues |
664,62 |
1.1.17.8. Peixaria |
664,62 |
1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas |
443,08 |
1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros |
443,08 |
1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) |
443,08 |
1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
664,62 |
1.1.17.13. Restaurantes e similares |
886,16 |
1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
886,16 |
1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
664,62 |
1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação |
664,62 |
1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
2.215,40 |
1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
886,16 |
1.1.17.19. Cantina – serviço de alimentação privativo |
664,62 |
1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
886,16 |
1.1.18. Comércio varejista de medicamentos |
|
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
1.1.18.1.1. Para drogarias |
886,16 |
1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria |
664,62 |
1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
1.107,70 |
1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
886,16 |
1.1.19. Comércio varejista de cosméticos |
|
1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
664,62 |
1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde |
|
1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato |
664,62 |
1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde |
|
1.1.21.1. Armazéns gerais – emissão de warrants |
664,62 |
1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
664,62 |
1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde |
|
1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças municipal |
664,62 |
1.1.22.2.Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional |
664,62 |
1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas |
|
1.1.23.1. Controle de pragas urbanas |
886,16 |
1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) |
886,16 |
1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde |
|
1.2.1. Prestação de serviço de saúde |
|
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise |
332,31 |
1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências |
|
1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos |
886,16 |
1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos |
1.550,78 |
1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos |
2.215,40 |
1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos |
664,62 |
1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar |
1.107,70 |
1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento |
664,62 |
1.2.1.4. UTI móvel |
886,16 |
1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
886,16 |
1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
221,54 |
1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
886,16 |
1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
664,62 |
1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
332,31 |
1.2.1.10. Atividade odontológica |
|
1.2.1.10.1. Consultório odontológico |
332,31 |
1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos |
775,39 |
1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana |
664,62 |
1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida |
664,62 |
1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
443,08 |
1.2.1.14. Laboratórios clínicos |
443,08 |
1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia |
1.107,70 |
1.2.1.16. Serviços de tomografia |
443,08 |
1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
886,16 |
1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética |
886,16 |
1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
886,16 |
1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos |
886,16 |
1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos |
886,16 |
1.2.1.22. Serviços de quimioterapia |
664,62 |
1.2.1.23. Serviços de radioterapia |
664,62 |
1.2.1.24. Serviços de hemoterapia |
|
1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia |
1.107,70 |
1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais |
443,08 |
1.2.1.24.3. Para postos de coleta |
221,54 |
1.2.1.25. Serviços de litotripsia |
886,16 |
1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
553,85 |
1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente |
886,16 |
1.2.1.28. Atividades de enfermagem |
332,31 |
1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição |
332,31 |
1.2.1.30. Atividades de fisioterapia |
332,31 |
1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia |
664,62 |
1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia |
322,24 |
1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional |
332,31 |
1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional |
664,62 |
1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional |
322,24 |
1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia |
332,31 |
1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
332,31 |
1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
443,08 |
1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano |
553,85 |
1.2.1.36. Atividades de acupuntura |
332,31 |
1.2.1.37. Atividades de podologia |
332,31 |
1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
221,54 |
1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas |
664,62 |
1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos |
443,08 |
1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
443,08 |
1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
664,62 |
1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio |
664,62 |
1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial |
443,08 |
1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
443,08 |
1.2.2. Equipamentos de saúde |
|
1.2.2.1.Equipamento de radiologia |
443,08 |
1.2.2.2. Equipamento de radioterapia |
664,62 |
1.3. Demais atividades relacionadas à saúde |
|
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais |
|
1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água |
664,62 |
1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões |
664,62 |
1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto |
664,62 |
1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
664,62 |
1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos |
664,62 |
1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos |
664,62 |
1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
664,62 |
1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
664,62 |
1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio |
664,62 |
1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
664,62 |
1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos |
664,62 |
1.3.1.12. Usina de compostagem |
664,62 |
1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
664,62 |
1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
664,62 |
1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão |
664,62 |
1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
664,62 |
1.3.1.17. Camping |
664,62 |
1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente |
664,62 |
1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
664,62 |
1.3.1.20. Educação infantil – creches |
443,08 |
1.3.1.21. Ensino de esportes |
443,08 |
1.3.1.22. Orfanatos |
443,08 |
1.3.1.23. Albergues assistenciais |
443,08 |
1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
443,08 |
1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte |
664,62 |
1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares |
664,62 |
1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
664,62 |
1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos |
664,62 |
1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios |
664,62 |
1.3.1.30. Serviços de cremação |
664,62 |
1.3.1.31. Serviços de sepultamento |
664,62 |
1.3.1.32. Serviços de funerária |
664,62 |
1.3.1.33. Serviços de somato conservação |
664,62 |
1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
664,62 |
1.3.1.35. Tabacaria |
443,08 |
1.3.2. Prestação de serviços veterinários |
|
1.3.2.1. Atividades veterinárias |
443,08 |
1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde |
|
1.3.3.1 Serviços de prótese dentária |
443,08 |
1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
443,08 |
1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica |
664,62 |
1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento |
443,08 |
1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico |
664,62 |
1.3.3.6. Lavanderias |
664,62 |
1.3.3.7. Cabeleireiros |
443,08 |
1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza |
443,08 |
1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos |
664,62 |
1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
443,08 |
1.3.3.11. Testes e análises técnicas |
443,08 |
1.4. Demais estabelecimentos |
|
1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização |
775,39 |
1.5. Demais atividades |
|
1.5.1. Rubrica de livros |
|
1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas |
66,46 |
1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas |
99,69 |
1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas |
121,85 |
1.5.2. Termos de responsabilidade técnica |
110,77 |
1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial |
|
1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas |
44,31 |
1.5.3.2. Por nota que acrescer |
0,44 |
1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99 |
110,77 |
1.5.5. Laudo técnico de avaliação |
|
1.5.5.1. Até 100 (cem) m² |
221,54 |
1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m² |
443,08 |
1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m² |
664,62 |
CAPÍTULO VI – SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA |
|
1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte |
110,77 |
2. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade |
30,21 |
3. Identificação domiciliar de pessoas |
132,92 |
4. Certidão de Prontuário: |
|
4.1. Pela primeira página |
33,23 |
4.2. Por página que acrescer |
3,32 |
5. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições |
221,54 |
6. Laudos: |
|
6.1. Corpo de delito |
44,31 |
6.2. Toxicológico |
44,31 |
6.3. Pericial |
44,31 |
6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum: |
|
6.3.1.1. Pela primeira página |
55,39 |
6.3.1.2. Por página que acrescer |
11,08 |
6.3.2. Segunda via em cópia reprografia ou similar, inclusive fotografas: |
|
6.3.2.1. Pela primeira página |
22,15 |
6.3.2.2. Por página a acrescentar |
3,32 |
6.3.3. Ilustrações: |
|
6.3.3.1. Por fotografa (9×12): |
|
6.3.3.1.1. Original |
22,15 |
6.3.3.1.2. Cópia reprografia ou similar |
3,32 |
6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado: |
|
6.3.3.2.1. A-4 (até 30×50) |
11,08 |
6.3.3.2.2. A-3 (até 40×50) |
13,29 |
6.3.3.2.3. A-2 (até 70×50) |
19,94 |
6.3.3.3.4. A-1 (até 70×100) |
33,23 |
6.3.3.3.5. A-0 (até 130×100) |
44,31 |
7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: |
|
7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer |
30,21 |
7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer |
30,21 |
8. Certidão: |
|
8.1. Negativa de furto/roubo de veículo |
11,08 |
8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado |
11,08 |
8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2 |
22,15 |
9. Alvará de Licença Anual, relativo a: |
|
9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: |
|
9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado |
1.107,70 |
9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado |
841,85 |
9.1.3. Para uso comum com: |
|
9.1.3.1. Fins industriais |
443,08 |
9.1.3.2. Fins comerciais |
398,77 |
9.1.3.3. Fins educacionais |
443,08 |
9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias |
110,77 |
9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e infamáveis |
354,46 |
9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo |
797,54 |
9.1.7. Estantes de tiro |
841,85 |
9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados |
66,46 |
9.2. Fogos de artifício: |
|
9.2.1. Para fabrico |
1.107,70 |
9.2.2. Para comércio: |
|
9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba |
443,08 |
9.2.2.2. Nos demais municípios |
332,31 |
9.2.3. Para transporte |
354,46 |
9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico |
332,31 |
9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos |
66,46 |
9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico |
110,77 |
9.2.7. Segundas vias dos certificados acima |
22,15 |
9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos |
443,08 |
9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos: |
|
9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado |
60,42 |
9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico |
30,21 |
9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 |
22,15 |
9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados |
841,85 |
9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados |
841,85 |
9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística |
841,85 |
9.3.7. Certificado de regularidade anual: |
|
9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio |
221,54 |
9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada |
443,08 |
9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares |
221,54 |
9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização |
841,85 |
9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 |
66,46 |
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência. |
CAPÍTULO VII – ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA |
|
1. Licença anual para Pesca Amadora: |
|
1.1. Pesca Embarcada |
201,40 |
1.2. Pesca Desembarcada |
100,70 |
ANEXO II
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA (VALOR EM R$)
CAPÍTULO I – ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL |
|
1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei 8.145, de 18-11-1992: |
|
1.1. Vacinação compulsória, por cabeça |
6,04 |
1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça |
2,01 |
1.3. Destinada ao abate, por cabeça |
2,42 |
1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos,conforme previsto em regulamento |
6,04 a 402,8 |
2. Defesa Sanitária Animal: |
|
2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo |
6,04 |
2.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 40 |
2,01 |
2.3. Por Guia de Trânsito Animal – GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40,exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate |
12,08 |
2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça |
0,81 |
2.5. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça |
2,42 |
2.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal – GTA expedida, independente do número de animais transportados |
12,08 |
2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos |
0,0048336 |
2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido: |
|
2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário |
201,40 |
2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas |
503,50 |
2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos |
503,50 |
2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado |
201,40 |
2.9. Por Certificado de Cadastro emitido: |
|
2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado |
201,40 |
2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado |
201,40 |
2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas |
201,40 |
2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas |
201,40 |
Nota 1: Subitem 2.7. – A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto.
CAPÍTULO II – ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE |
|
1. Registro e Análises: |
|
1.1. Pelo registro de estabelecimentos: |
|
1.1.1. Matadouros – Frigoríficos; abatedouros; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de conservas; fábricas de produtos e subprodutos destinados a alimentação animal |
604,20 |
1.1.2. Usinas de beneficiamento; mini usinas de beneficiamento; micro usinas de beneficiamento; Granjas leiteiras; fábricas de laticínios; entrepostos de laticínios; estábulos leiteiros; tanques comunitários e postos de refrigeração |
402,80 |
1.1.3. Entrepostos de pescado, fábricas de conserva de pescado e abatedouros de pescado |
402,80 |
1.1.4. Entrepostos de ovos; fábrica de conservas de ovos |
201,40 |
1.2. Pelo registro de produtos – rótulos |
100,70 |
1.3. Pela alteração de razão social |
201,40 |
1.4. Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos |
201,40 |
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal |
201,40 |
CAPÍTULO III – ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL |
|
1. Pela expedição do certificado de sanidade: |
|
1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos): |
|
1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixas |
isento |
1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas |
201,40 |
1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas |
503,50 |
1.1.4. Acima de 20.000 caixas |
704,90 |
1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais: |
|
1.2.1. Box de entreposto atacadista |
isento |
1.2.2. Estabelecimento atacadista |
100,70 |
1.2.3. Estabelecimento leiloeiro |
201,40 |
1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário): |
|
1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladas |
isento |
1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas |
503,50 |
1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas |
1.007,00 |
2. Pela expedição de certificado fitossanitário: |
|
2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada): |
|
2.1.1. Até 10 (dez) ha. |
Isento |
2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. |
201,40 |
2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha. |
604,20 |
2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha. |
1.007,00 |
2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha. |
1.611,20 |
2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada): |
|
2.2.1. Até 10 (dez) ha. |
isento |
2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha. |
302,10 |
2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. |
402,80 |
2.3. Para produção de mudas: |
|
2.3.1. Para uso próprio: |
|
2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudas |
Isento |
2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas |
100,70 |
2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas |
201,40 |
2.3.2. Para uso comercial: |
|
2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudas |
isento |
2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas |
201,40 |
2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas |
402,80 |
2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas |
604,20 |
3. Pela emissão de permissão de trânsito |
40,28 |