DOE de 21/03/2014
Obriga farmácias e drogarias a disponibilizarem aos seus clientes informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA e os telefones desta Agência e prioridades de atendimento no estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a disponibilizarem aos seus clientes informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pena ANVISA, os telefones desta Agência e os casos de prioridades de atendimento.
Art. 2° As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixarem, em local visível ao público, um cartaz em papel A4, com os seguintes dizeres: “Prezado Cliente. Este estabelecimento disponibiliza listagem com as seguintes informações: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA, os telefones desta Agência e os casos de prioridade de atendimento. Caso deseje, solicite a informação ao nosso funcionário.
Art. 3° A não observância destas obrigações acarretará uma multa de 100 (cem) UFIRS ao estabelecimento infrator
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO