DOE de 21/03/2014
Torna obrigatório em todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado do Piauí, a informar os números de telefones de pontos de táxi da localidade ou de centrais de rádio táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a informação pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, os números de telefones de pontos de táxis ou de centrais de rádio táxi próximo da localidade.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser disponibilizado por meio de placas, folder informativo ou adesivo fixado em local visível.
Art. 2° Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO