DOE de 21/03/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios sediados no Estado incluírem nas escritas públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional – CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os cartórios sediados no Estado do Piauí, obrigados a incluir nas escrituras públicas a serem lavradas, o nome e o número do CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação nos negócios imobiliários.
Art. 2° Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica, este fato deve constar na lavratura da Escritura Pública.
Art. 3° Em caso de descumprimento da presente Lei, ficam os cartórios obrigados a pagar multa no valor de 1.000 (um mil) UFR-PI (Unidade Fiscal de Referência do Piauí).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO