DOE de 21/03/2014
Dispensa a emissão de Nota Fiscal eletrônica relativa à remessa interestadual de mercadoria para exposição e venda na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA – e autoriza a dispensa de Nota Fiscal na sua venda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do AJUSTE SINIEF 34, de 6 de dezembro de 2013, na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, realizada em Vitória, ES, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1°. Fica dispensada a emissão de nota fiscal eletrônica – NFe – para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural – modelo 4, ou nota fiscal avulsa emitida pela respectiva secretaria de fazenda.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de março de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIADE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual