DOE de 19/03/2014
Disciplina o registro das restituições de indébito de tributos estaduais no SGR – Sistema de Controle de Guias e Repasse. Revoga a NPA N. 003/2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 088, de 15 de agosto de 2005,
resolve:
1. As restituições de indébito de tributos estaduais deferidas com base no disposto na Seção IX do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, e no art. 4° do Decreto n. 4.636, de 13 de abril de 2005, referentes a recolhimentos efetuados por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, deverão ser registradas no SGR – Sistema de Controle de Guias e Repasse, função MREST.
2. No registro das restituições de que trata o item 1 constarão as seguintes informações:
2.1. o motivo da restituição: pagamento a maior, indevido ou em duplicidade;
2.2. a forma da restituição: em espécie ou em conta gráfica;
2.3. o número do protocolo do pedido do contribuinte;
2.4. o valor original deferido.
3. O registro das restituições deferidas compete:
3.1 à Inspetoria Regional de Arrecadação ou à Inspetoria Regional de Tributação, quando relativas a pedidos de contribuintes da circunscrição de sua Regional, seja o despacho concessório do Delegado Regional ou do Diretor da CRE;
3.2 à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE, quando relativas a pedidos de contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, caso em que o despacho concessório será do Delegado Regional ou do Diretor da CRE;
Nova redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE n° 003/2015, produzindo efeitos a partir de 26/03/2015.
Redação anterior.
3.2 à Inspetoria Geral de Fiscalização, quando relativas a pedidos de contribuintes de outras unidades federadas, caso em que o despacho concessório é do Diretor da CRE.
3.3 à Inspetoria Geral de Fiscalização, quando relativas a pedidos de contribuintes do ramo de atividade da área de combustível, de comunicação e de energia elétrica.
Acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE n° 003/2015, produzindo efeitos a partir de 26/03/2015.
4. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA n. 003/2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 10 de março de 2014.
Leonildo Prati
Diretor Substituto
Resolução SEFA N. 21/2014