DOE de 23/03/2000
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-à-porta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 45/99, de 23 de julho de 1999,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).
O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se, ainda, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-à-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS nºs 45/99 e 06/06).
§ 1º Opcionalmente, a base de cálculo a ser utilizada para fins de retenção do ICMS, devido por substituição tributária, poderá ser o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, frete e/ou carreto e seguros, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de margem de agregação de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Ato normativo da Secretaria da Fazenda poderá dispensar a celebração de regime especial específico, hipótese em que se disciplinará os procedimentos do contribuinte, assim como fixará os percentuais de agregação das mercadorias.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos.
§ 4º O contribuinte sujeito à sistemática disposta neste artigo deverá manter arquivado em seu estabelecimento, pelo prazo prescricional, o catálogo ou lista de produtos atualizados, com os respectivos preços e prazos de validade.
§ 5º No caso em que o sujeito passivo remetente de outro Estado não tenha ainda obtido a inscrição a que se refere o art. 9º, será tomado como base de cálculo o valor da operação, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de cinqüenta por cento.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, observado que o valor de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante é maior, será utilizado este valor como base de cálculo.
§ 7º No caso em que o produto objeto do “marketing” direto for sujeito a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, deverá prevalecer à base de cálculo prevista no respectivo Convênio ou Protocolo. Acrescentado Decreto nº 462/2001.
§ 8º O contribuinte substituto tributário, que fizer uso da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, não poderá utilizar qualquer redução de carga tributária prevista na legislação para a mercadoria.
Art. 3º O montante do ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:
I – sobre a base de cálculo, indicada no artigo anterior, incidirá a alíquota prevista para operações internas com os respectivos produtos, vigente nesta Unidade da Federação;
II – do valor encontrado no inciso anterior será deduzido o imposto destacado na nota fiscal, legalmente admitido na operação interestadual entre contribuintes;
III – a diferença obtida nos termos do inciso anterior corresponderá ao ICMS a ser retido e recolhido por substituição tributária.
Art. 4ºO imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Art. 5º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, além das demais exigências regulamentares, como destinatário, o revendedor ou distribuidor, conforme o caso, assim como, no campo “Dados Adicionais”, a expressão: “Operação nos termos do Decreto nº …./… – Conv. ICMS 45/99 – Revendedor ambulante”.
Parágrafo único. Na hipótese de destinatário contribuinte, a nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das demais exigências regulamentares, no campo “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o destaque do imposto, para fins de crédito do destinatário, se for o caso.
Art. 6ºO trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores ambulantes será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição de revendedor autorizado pelo remetente.
Art. 7º O retorno integral de mercadoria por falta de recebimento ou recusa por parte do destinatário poderá ser feito com a mesma nota fiscal de remessa do substituto tributário, hipótese em que deverá constar no documento fiscal a indicação expressa da data e motivo da recusa de recebimento.
Parágrafo único. Por ocasião da entrada da mercadoria em retorno no estabelecimento do substituto tributário, deverá ser emitida nota fiscal, que constará, além das demais disposições regulamentares: número, série, data, e valor do ICMS, constantes da nota fiscal originária.
Art. 8º No caso de devolução total ou parcial de mercadorias, por parte do revendedor autônomo, o substituto tributário, remetente dos produtos, fica autorizado a emitir nota fiscal para acobertar o transporte até seu estabelecimento, remetendo-a aos revendedores conforme solicitação dos mesmos, devendo constar do referido documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”: o número da nota fiscal originária e os dados de identificação do revendedor ambulante que estiver efetuando a devolução: nome, número de identidade e CPF.
Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o “caput” acobertará o transporte das mercadorias devolvidas até o estabelecimento do substituto tributário.
Art. 9ºOs contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, como sujeito passivo por substituição tributária, encaminhando o pleito na forma exigida na legislação tributária para o cadastramento do substituto tributário.
§ 1ºSe o remetente não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo deverá, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 2º Será suspensa ou cancelada a inscrição de contribuinte que deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas neste Decreto, assim como declarar falsamente a inexistência de catálogo ou lista de preços.
Art. 10. A restituição do imposto retido por substituição tributária, no caso de eventual retorno ou devolução de produtos, somente será admitida se constar dos respectivos documentos fiscais o visto da autoridade fiscal efetuado por ocasião da saída da mercadoria do Estado.
Art. 11. O revendedor ambulante referido neste Decreto fica dispensado de inscrição estadual, desde que atue somente na sistemática aqui tratada.
Art. 12. A substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, inclusive, às operações internas.
Art. 13. Aplicam-se aos contribuintes enquadrados nas disposições deste Decreto as regras gerais constantes da legislação tributária previstas para o regime de substituição tributária, inclusive no que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Art. 14. O sujeito passivo enquadrado na sistemática de que trata este Decreto deverá remeter à Comissão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, além das informações exigidas nos termos do artigo anterior, catálogo ou listas de preços e relação dos distribuidores e revendedores ambulantes autorizados.
I – juntamente com o pedido de inscrição estadual;
II – a cada alteração que for implementada.
Art. 15.Na hipótese em que, declarada pelo sujeito passivo a inexistência de catálogo ou lista, for constatado posteriormente pelo fisco a sua existência, será exigida a diferença do imposto, com atualização e acréscimos legais.
Art. 16. Os Termos de Acordo ou Regimes Especiais atualmente existentes relacionados com a venda de mercadorias no sistema previsto no art. 1º, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto, ficam revogados a partir da data prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O sujeito passivo possuidor de Termo de Acordo ou Regime Especial deverá, até o final do prazo referido no “caput”, solicitar inscrição estadual, inclusive novo regime especial, se for o caso, para adequar-se à sistemática implementada por este Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Marechal Floriano Peixoto, 22 de março de 2000.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário da Fazenda