(DOU de 24/03/2014)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, e em conformidade com o disposto no Decreto n° 7.358 de 17 de novembro de 2010 e a Portaria/GM n° 30, de 20 de março de 2006, resolve instituir o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL, de acordo com as seguintes condições e procedimentos:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1° O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL, tem por finalidade o reconhecimento público dos Empreendimentos Econômicos Solidários de modo a permitir-lhes o acesso às políticas públicas nacionais de economia solidária e demais políticas, programas públicos de financiamento, compras governamentais, comercialização de produtos e serviços e demais ações e políticas públicas a elas dirigidas.
Art. 2° São objetivos do Cadastro:
I – dar reconhecimento público aos Empreendimentos Econômicos Solidários para acesso às políticas públicas;
II – favorecer a visibilidade da Economia Solidária, fortalecendo processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;
III – fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, territoriais e municipais, a fim de facilitar processos de comercialização;
IV – constituir uma base nacional de informações dos Empreendimentos Econômicos Solidários;
V – subsidiar a formulação de políticas públicas;
VI – subsidiar a elaboração de marco jurídico adequado à Economia Solidária.
Art. 3° O Cadastramento constitui requisito obrigatório para inclusão no Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária, no Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, e para comprovação de formalização e acesso às políticas nacionais de Economia Solidária.
Parágrafo Único. O CADSOL estará disponível para uso de outros órgãos governamentais da União, Estados, Distrito Federal e municípios para reconhecimento dos Empreendimentos Econômicos Solidários.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES DO CADASTRO
Art. 4° São diretrizes do Cadastro:
I – transparência dos procedimentos de cadastramento;
II – participação e controle social do processo de cadastramento;
III – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos do cadastramento;
IV – integração e articulação dos processos, procedimentos e dados do Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária com as demais políticas públicas de fomento aos Empreendimentos Econômicos Solidários;
V – razoabilidade quanto às exigências.
Art. 5° O CADSOL conterá as seguintes informações do Empreendimento Econômico Solidário:
I – identificação e endereço;
II – número de inscrição no CNPJ (quando for o caso) ou CPF do dirigente;
III – ano de início das atividades;
IV – forma de organização;
V – identificação da atividade econômica (CNAE-Ecosol);
VI – quantidade de participantes;
VII – informações sobre instâncias de participação coletiva;
VIII – informação sobre motivação para criação do EES;
IX – identificação do responsável pelas informações.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA O CADASTRAMENTO
Art. 6° São aptas a requisitarem o Cadastro como Empreendimentos Econômicos Solidários aquelas organizações que possuam concomitantemente as seguintes características: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
§ 1° Para efeitos desta Portaria, os Empreendimentos Econômicos Solidários podem assumir diferentes formas societárias, ou mesmo não formalizados desde que contemplem as características do caput.
§ 2° Não serão considerados Empreendimentos Econômicos Solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão-deobra subordinada.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Art. 7° O cadastramento dos Empreendimentos Econômicos Solidários será feito de acordo com os seguintes procedimentos:
I – o Empreendimento Econômico Solidário solicitará cadastramento por meio do preenchimento das informações previstas no
Art. 6° em formulário eletrônico disponibilizado na página da SENAES/MTE (http://portal.mte.gov.br/ecosolidaria/a-economia-solidaria/), de acordo com o manual de orientações do CADSOL;
II -o formulário preenchido será de domínio público para consulta ficando facultado a qualquer entidade juridicamente formalizada ou pessoa física devidamente identificada o envio de informações aos Conselhos Estaduais de Economia Solidária ou as Comissões Estaduais de Cadastramento consideradas relevantes para análise do pedido;
III – os Conselhos Estaduais de Economia Solidária ou as Comissões Estaduais de Cadastramento realizarão a análise e definição da condição do Empreendimento Econômico Solidário no Cadastro de acordo com as informações constantes no formulário e dos critérios estabelecidos no Art. 7°;
IV – a condição de “Empreendimento Econômico Solidário Cadastrado” somente será atribuída após aprovação pelo Conselho Estadual ou Comissão Estadual de Cadastramento;
V – o Empreendimento Econômico Solidário Cadastrado terá direito à emissão de documento de cadastro aprovado;
VI – as decisões dos Conselhos Estaduais de Economia Solidária ou as Comissões Estaduais de Cadastramento poderão caber recursos somente ao Conselho Nacional de Economia Solidária;
VII – o cadastro do Empreendimento Econômico Solidário terá validade de dois anos, devendo ocorrer a atualização das informações para a renovação do mesmo;
VIII – o cronograma do processo de cadastramento será estabelecido anualmente pelo Manual de Orientações do CADSOL.
Parágrafo Único. Aqueles Empreendimentos Econômicos Solidários que já estiverem validados na base de dados do Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES) até a data desta portaria passam a ser considerados automaticamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL e sua condição de permanência do cadastro deverá ocorrer de acordo com o disposto nesta Portaria e no Manual de Orientações do CADSOL.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO CADSOL
Art. 8° A gestão do CADSOL será feita pelo Conselho Nacional de Economia Solidária, Conselhos Estaduais de Economia Solidária ou Comissões Estaduais de Cadastramento, Conselhos Municipais de Economia Solidária e Secretaria Nacional de Economia Solidária.
Art. 9° São atribuições do Conselho Nacional de Economia Solidária:
I – propor os objetivos, as diretrizes, a estrutura e diretrizes metodológicas e de gestão do CADSOL;
II – analisar os recursos de cadastramento;
III – avaliar os resultados e propor medidas para o aperfeiçoamento; e
IV – divulgar e promover a adesão ao CADSOL.
Parágrafo Único. Para subsidiar os trabalhos do Conselho Nacional de Economia Solidária fica constituída a Comissão Nacional do CADSOL.
Art. 10. São atribuições dos Conselhos Estaduais de Economia Solidária ou Comissões Estaduais do CADSOL:
I – promover a divulgação do CADSOL;
II – acompanhar a implantação do CADSOL e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
III – analisar e deliberar sobre as solicitações de cadastro de acordo com esta Portaria e Manual de Orientações do CADSOL;
IV – encaminhar os recursos ao Conselho Nacional de Economia Solidária; e
V – promover a adesão ao CADSOL.
Parágrafo Único. Nas unidades da Federação onde não houver Conselho Estadual a Superintendência Regional do Trabalho e o Fórum Estadual de Economia Solidária instituirão a Comissão Estadual do CADSOL.
Art. 11. Os Conselhos Municipais de Economia Solidária desempenharão as atribuições dos Conselhos Estaduais de Economia Solidária exclusivamente nos limites municipais e encaminharão os recursos, quando for o caso, para o Conselho Estadual de Economia Solidária ou Comissão Estadual do CADSOL.
Art. 12. São atribuições da Secretaria Nacional de Economia Solidária:
I – disponibilizar o formulário eletrônico do CADSOL;
II – manter e disponibilizar sistema de gestão das informações do CADSOL;
III – realizar a análise de consistência estatística da base de informações e elaborar orientações metodológicas;
IV – elaborar anualmente, ouvido o Conselho Nacional, o Manual de Orientações do CADSOL;
V – orientar as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego; e
VI – promover a articulação do CADSOL ao Sistema Nacional de Informações (SIES), Sistema Nacional de Comercio Justo e Solidário (SCJS) e as demais ações da política de economia solidária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS