DOE de 20/03/2014
Prorroga a data de vencimento para pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos nos períodos e situações que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 18.608, de 13 de fevereiro de 2014, que declara situação de emergência nos municípios do Estado de Rondônia, afetados por inundações,
CONSIDERANDO a situação emergencial por que passam os municípios ao longo da calha do Rio Madeira e, principalmente, o isolamento dos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim,
DECRETA:
Art. 1° Ficam excepcionalmente prorrogados para o dia:
I – 30 de maio de 2014, a data de pagamento do ICMS, com vencimentos originais em fevereiro e março de 2014;
II – 30 de junho de 2014, a data de pagamento do ICMS com vencimentos originais em abril de 2014.
§ 1° O disposto no caput somente aplica-se aos contribuintes com domicílio fiscal nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim.
§ 2° Não se aplica o disposto no caput, em relação ao ICMS objeto de parcelamento e ao previsto no inciso II do artigo 53 do RICMS/RO.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de março de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual