DOE de 26/03/2014
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 13.194, de 2 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013000444,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
“Art. 11. …
…
LXV – para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, observado o seguinte:
a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
LXVI – para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na salda de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte:
a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores â celebração do termo de acordo de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
c) na saída interna, o crédito outorgado deve ser utilizado juntamente com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8° deste Anexo.
…” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o inciso II do parágrafo único do art. 114 e o art. 283 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3° Ficam revigorados o inciso II do art. 114 e o art. 293 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos arts. 2° e 3°, a partir do dia 30 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126° da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR