DOE de 27/03/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital – EFD, para os contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 91, de 30 de setembro de 2013, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos III e IV ao § 1° do art. 1°:
“Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(…)
§ 1° O estabelecimento não listado nos anexos I e II fica obrigado à EFD:
(…)
III – a partir de 1° de janeiro de 2014, se não optante pelo Simples Nacional ou, se optante, estiver impedido de recolher o ICMS por este regime, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade;
IV – a partir de 1° de janeiro de 2016, se Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se estiver impedido de recolher o ICMS por este regime, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade.” (AC)
II – os §§ 5° e 6° ao art. 1°:
“Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(…)
§ 5° O estabelecimento de Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 6° A utilização da EFD é irretratável.” (AC)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 25 de março de 2014.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda