DOU de 26/03/2014
Altera o Convênio ICMS 82/13 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 82/13, de 26 de julho de 2013, com a seguinte redação:
“ANEXO I – BENS NACIONAIS
Item | EQUIPAMENTOS | NCM |
01 |
Galeria metalic |
73.08.9090 |
02 |
Pilares metalic |
7308.9090 |
03 |
Tulha metalic |
8479.89.40 |
04 |
Torre metalic |
7308.90.90 |
05 |
Tripper |
7308.90.90 |
06 |
Silos metálicos |
8479.89.40 |
07 |
Canalização |
7308.90.90 |
08 |
Registros |
7308.90.90 |
09 |
Amostradores Cross Belt |
8474.10.00 |
10 |
Defensas Pneumáticas |
4016.94.00 |
11 |
Bóias para Fundeio |
8907.10.00 |
12 |
Painéis de Remota |
8538.10.00 |
13 |
Sistema de Abatimento de Pó |
8474.10.00 |
14 |
Motores Elétricos |
8501.53.10 |
15 |
Acoplamentos (Alta e Baixa) |
8483.60.90 |
16 |
Redutores com contra recuo |
8483.40.10 |
17 |
Componentes mecânicos (Tambores, roletes) |
8431.39.00 |
18 |
Caldeiraria e estruturas |
8431.39.00 |
19 |
Cobertura Metálica |
8431.39.00 |
20 |
Cabos Elétricos |
8544.49.00 |
“.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.