(DOU 10/07/2012)
Dispõe sobre a competência técnica e legal específica do fonoaudiólogo no uso de instrumentos, testes e outros recursos na avaliação, diagnóstico e terapêutica dos distúrbios da comunicação humana, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 que regulamenta o exercício da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 que regulamenta a Lei nº 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 305, de 09 de março de 2004;
Considerando a Resolução MEC/CNE nº 005/2002 que institui as Diretrizes Curriculares para os Cursos de Fonoaudiologia;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia têm a responsabilidade social de zelar pelo cumprimento legal e pela qualidade técnica e ética da prestação de serviços fonoaudiológicos;
Considerando ser de responsabilidade do fonoaudiólogo o desenvolvimento e uso de instrumentos e recursos que visem à avaliação e ao diagnóstico fonoaudiológico, para viabilizar a tomada de decisão quanto às condutas a serem adotadas;
Considerando a decisão do Plenário durante a 2ª reunião da 123ª SPO, realizada no dia 12 de maio de 2012,
resolve:
Art. 1º. É assegurado ao fonoaudiólogo o uso de instrumentos de avaliação da linguagem oral e escrita, voz, fala, audição e equilíbrio, função orofacial e deglutição, cognição e aprendizagem, voltados ao diagnóstico e tratamento dos transtornos relacionados à comunicação humana, na forma da Lei nº 6.965/81.
§ 1º Entende-se por instrumentos de avaliação os protocolos, testes, equipamentos, softwares e outros recursos utilizados pelo fonoaudiólogo.
§ 2º Os transtornos e disfunções da comunicação humana são aqueles descritos na Classificação Internacional de Doenças – CID, no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM), envolvendo as áreas da linguagem oral e escrita, voz, audição e equilíbrio, função orofacial e deglutição, cognição e aprendizagem.
Art. 2º. A utilização de instrumentos, para fins de diagnóstico e tratamento dos transtornos da comunicação humana, é vedada a leigos e inabilitados na forma do artigo 5º da Lei nº 6.965/81.
Art. 3º. Revogar as Disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA
Diretor Secretário