DOU de 26/03/2014
Altera o Protocolo ICMS 58/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 5, 7, 9, 14, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5 | 3402.20.00 |
detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
7 | 3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 |
9 | 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 |
facilitadores e goma para passar roupa |
14 | 2207 |
álcool etílico para limpeza |
15 | 2710.12.90 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
16 | 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 |
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
19 | 28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
21 | 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
23 | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
26 | 2923.90.90 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
27 | 2931.00.79, 2931.90.79 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
29 | 3402.90.39 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
32 | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808,94, 3808.99 |
algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
34 | 3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
35 | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 5.1 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.1 | 3402.20.00 |
detergente líquido para lavar roupa |
.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.