DOU de 26/03/2014
Altera o Protocolo ICMS 112/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 112/11, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 |
8421.21.00 |
1.1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro |
8421.21.00 |
2 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
3 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
4 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
5 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão |
8424.30.10, 8424.30.90 e 424.90.90 |
6 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
7 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola |
84.67 |
8 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 468.90.10 |
9 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 468.90.90 |
10 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
11 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
12 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil |
8515.90 |
13 |
Talhas, cadernais e moitões |
84.25 |
.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.