(DOE de 23/01/2012)
Dispõe sobre a remissão de débitos de IPTU e taxas de serviços urbanos incidentes na inscrição imobiliária do contribuinte beneficiado do programa de amparo social ao idoso, criado pelo Ministério da Previdência e assistência social, e dá outras Providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam remitidos os débitos referentes a IPTU e Taxas de Serviços Urbanos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, incidentes na inscrição imobiliária do contribuinte beneficiado do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Para se beneficiar da remissão de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar sua condição de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso na época dos respectivos lançamentos, bem como que o imóvel de sua propriedade seja utilizado como sua residência.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JANEIRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal