Atualizada pelas Emendas nº 01 de 1º/10/91, nº 02 de 1º/10/91, nº 03 de 30/03/92, nº 04 de 06/06/95, nº 05 de 14/07/95, nº 06 de 13/11/96, nº 07 de 30/06/97, nº 08 de 19/06/98, nº 09 de 19/11/98, nº 10 de 20/04/99, nº 11 de 20/04/99, nº 12 de 13/05/99, nº 13 de 14/12/99, nº 14 de 14/12/99, nº 15 de 25/04/2000, nº 16 de 28/12/2000 , nº 17 de de 06/06/01, nº 18, de 10/09/01 e nº 19, de 05/11/01
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Município de Campo Grande faz parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e integra o território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos:
I – a autonomia municipal;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais do Município:
I – garantir o desenvolvimento municipal;
II – promover o bem da comunidade campo-grandense, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III – zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal.
Art. 4º – São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º – O Município de Campo Grande, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º – O Município tem sua sede na cidade de Campo Grande.
§ 2º – A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de lei, observada a legislação estadual.
§ 3º – Qualquer alteração territorial do Município só pode ser feita por lei estadual, garantida a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano e obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, consultadas previamente, mediante plebiscito, as populações interessadas.
Art. 6º – É vedado ao Município:
I -estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, para propaganda político-partidária, ou fins estranhos à Administração que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CAPÍTULO II – DO MUNICÍPIO
Art. 7º – Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, assim como os que lhe vierem a ser atribuidos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Parágrafo único – É assegurado ao Município participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 8º – Compete ao Município, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal:
I – elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
II – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas do art. 165 da Constituição Federal;
III – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar a função social das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de sua população;
IV – criar a guarda municipal, nos termos da lei;
V – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
VI – instituir o quadro, os planos de carreira, os regimes jurídicos dos seus servidores, bem como piso salarial previstos em Lei;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
VII – dispor sobre organização, utilização e alienação de seus bens;
VIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
IX – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
X – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
c) conceder ou permitir serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas normas de funcionamento e tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.
XI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XII -efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino dos lixos domiciliar e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza, por administração direta, por terceiros através de concessão ou por cooperativas criadas nos bairros;
XIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XIV – estabelecer normas de regionalização de bancas de jornal e pontos de táxi, de modo a atender número mínimo e máximo de tais estabelecimentos nos bairros e vilas do Município, condicionando-se a concessão de alvará de localização e funcionamento à observância de tais normas;
XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
XVI – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVIII- dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, podendo tais animais serem cedidos, mediante convênio, a instituições de ensino e pesquisa;
XX – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XXI – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Art. 9º – Compete ao Município, em comum com a União e o Estado:
I – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, impedindo a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado;
V – fomentar a produção agro-pecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VI – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
II – investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, sendo vedada, para os casos ora ressalvados, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge, companheiro e de parentes consanguíneos até o segundo grau civil, dos membros ou titulares do Poder e dos dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional.
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98) – (redação dada pela Emenda nº 13, de 14/12/99)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
VI – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica federal;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o inciso VII, do art. 23 desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e aos proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts.37,XII, XV; 150,II; 153,III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
(redação dada pela Emenda nº 05, de 14/07/95) – ( inciso excluído pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
XVI -é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
XVI I- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades mantidas pelo Poder Público;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
XVIII- a proibição de acumular proventos não se aplica aos Vereadores na hipótese do inciso III do Artigo 38 da Constituição Federal, bem como, aos aposentados quando no exercício de mandato eletivo de Vereador;
XIX- a administração municipal criará órgão colegiado para examinar os casos de acumulação remunerada de cargos públicos;
XX – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
XXI – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXII- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública, direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos, slogans, frases, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º – A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
I. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III. a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 5º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
§ 6º- A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas;
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
§ 7º- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
§ 8º- O disposto no inciso XI aplicá-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
SEÇÃO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 11 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de sindicato, aplicam-se as seguintes disposições:
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
I – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei;
II – o servidor investido no mandato de representação sindical será afastado do cargo, emprego ou função, em livre negociação da representação sindical, sendo garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 12 – Os regimes jurídicos dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas serão instituídos mediante Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
Art. 13 – Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão atualização pela incidência do índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores, no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
Art. 14 – Ficam assegurados ao servidor público municipal, os seguintes direitos:
I – o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três décimos por cento) da sua remuneração;
(redação dada pela Emenda nº 07, de 30/06/97)
II – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III – suprimido;
( Este inciso foi suprimido pela Emenda nº 05, de 14/07/95)
IV – licença à mãe-adotiva que, comprovadamente, adotar criança recém-nascida, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
Parágrafo único – Compreende-se como recém-nascido, para os efeitos do disposto nesta Emenda, a criança de até seis meses de idade. (redação dada pela Emenda nº 04, de 06/06/95)
Art. 15 – A demissão do servidor estável só será válida com a assistência do respectivo sindicato ou de autoridade do trabalho ou ainda da Justiça do Trabalho.
Art. 16 – A nomeação de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, para o exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada, não assegura e nem faculta direitos ou vantagens, referentes incorporação de vencimentos para quaisquer efeitos.
(redação dada pela Emenda nº 07, de 30/06/97)
Art. 17 – O tempo de serviço público e privado será computado para fins de aposentadoria, observado os dispositivos da Constituição Federal.
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
Art. 18 – O servidor público municipal será aposentado nos termos do Art. 40 da Constituição Federal.
No Município manterá sistema próprio de Previdência e Assistência Social dos seus servidores, que obedecerá ao seguinte:
a) as contribuições para o custeio do referido sistema serão cobradas na proporção nunca inferior a cinqüenta por cento dos servidores e cinqüenta por cento do Município;
b) a porcentagem de contribuição para o custeio do sistema será fixada mediante plano atuarial que deverá estar concluído até cento e oitenta dias após a promulgação desta lei;
c) gestão administrativa democrática e descentralizada mediante a existência de um colegiado, com a participação ativa na administração do sistema, sendo que, obrigatoriamente, participarão do referido colegiado, servidores ativos e inativos, no mínimo em dois quintos de sua composição;
d) o Município só poderá contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, após um ano da publicação desta lei, se apresentar certificado de regularidade no tocante a seus débitos para com o Sistema de Previdência e Assistência Municipal;
e) suprimida; (alínea suprimida pela Emenda nº 05, de 14/07/95)
f) suprimida; (alínea suprimida pela Emenda nº 05, de 14/07/95)
g) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro e dependentes, igual a totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, sendo que, no caso de segurado aposentado, corresponderá ao benefício de sua aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo;
h) as contribuições previdenciárias devidas ao sistema deverão ser pagas até o último dia do mês subseqüente ao do pagamento do salário, sob pena do recolhimento ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do Governo Federal;
i) os recursos do Sistema de Previdência serão aplicados de acordo com lei municipal, sendo que a Câmara deverá, obrigatoriamente, ouvir antes da votação da matéria, o órgão colegiado da Previdência Municipal;
j) a direção do Sistema Previdenciário Municipal divulgará mensalmente o montante da arrecadação e demais recursos recebidos, as despesas com a sua manutenção, e com o pagamento dos demais benefícios e serviços por ele prestados, bem como, as aplicações feitas;
k) suprimida; (alínea suprimida pela Emenda nº 05, de 14/07/95)
l) seguro contra acidentes de trabalho a cargo do Município, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
m) nenhum benefício ou serviço do Sistema de Previdência e Assistência Social Municipal poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total;
n) o Sistema de Previdência e Assistência Social manterá seguro coletivo de caráter complementar e facultativo custeado por contribuições adicionais.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º – É de quatro anos o mandato dos vereadores, eleitos em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
§ 3º – O número de vereadores, respeitada a proporcionalidade constitucional, é de vinte um, enquanto a população do Município não atingir um milhão de habitantes.
§ 4º – Este número será alterado, proporcionalmente à população, observado o disposto no art. 20 da Constituição Estadual e procedendo-se aos ajustes necessários até seis meses antes das eleições, por lei complementar.
Art. 21 – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição das rendas do Município;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – concessão administrativa de uso e concessão de direito real de uso dos bens municipais;
IV – alienação de bens públicos;
V – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou previdenciárias e incentivos fiscais, bem como, moratória e privilégios;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, fixação e alteração da respectiva remuneração;
IX – criação, estruturação, transformação e extinção de órgãos da administração direta e indireta e de suas subsidiárias;
X – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI – normatização da iniciativa popular em projetos de lei do interesse específico do Município, da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar de interesse específico das mencionadas unidades geográficas;
XII – denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII -normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
XV – aprovação dos planos e programas de governo;
XVI – delimitação do perímetro urbano;
XVII – aprovação do ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII – estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito e para o meio ambiente;
XIX – autorização para assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com qualquer entidade pública ou privada;
XX – concessão de auxílios e subvenções à entidades públicas ou privadas;
XXI – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, a forma e os meios de pagamento.
Parágrafo único – Lei municipal disporá sobre os requisitos necessários para o cumprimento dos incisos X e XI.
Art. 23 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger e destituir a Mesa Diretora e constituir comissões, na forma regimental;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos no art. 10, inciso XII desta lei e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos;
V – mudar, temporariamente, sua sede;
VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência for superior a 10 (dez) dias;
VII – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e dos Procuradores Jurídicos, lotados na Procuradoria Jurídica, com representação judicial, composto de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 10, X e XI.
(redação dada pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
§ 1º- O subsídio dos titulares da Procuradoria Jurídica, Advocacia Geral e das Entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal será igual ao valor fixado para os Secretários Municipais, na forma prevista no inciso VII deste artigo;
§ 2º- As funções públicas, mencionadas no inciso VII e § 1º deste artigo, serão consideradas agentes políticos, não pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais.
(Parágrafos acrescentados pela Emenda nº 09, de 19/11/98)
VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime de responsabilidade;
XIII – julgar o Prefeito, nas infrações político-administrativas, declarando a perda do mandato por dois terços de seus membros, no caso de procedência da acusação;
XIV – afastar de suas funções, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, se recebida a denúncia contra os mesmos, pelo juizo competente;
XV – processar e julgar os Vereadores nos crimes de responsabilidade, na forma desta lei e do regimento interno;
XVI – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado;
XVII – deliberar sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XVIII – proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;
XIX – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei especificar;
(redação dada pela Emenda nº 18, de 10/09/2001)
XX – aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos municipais, nos casos previstos em lei;
XXI – requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
Parágrafo único – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e de ocupantes de cargos da mesma natureza, não estiver concluido, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 24 – Os Secretários Municipais e os Administradores Regionais nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo juiz singular e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo órgão competente para o processo e o julgamento deste.
Art. 25 – A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
§ 1º – Os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com a respectiva Mesa, para prestar informações sobre matéria de sua competência.
§ 2º – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando em infração político-administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III – DOS VEREADORES
Art. 26 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, competindo à Mesa da Câmara , mesmo que necessário o ingresso na Justiça, a defesa dessa prerrogativa, sem prejuízo da ação do interessado.
§ 1º – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º – Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 27 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º – O Vereador poderá, no entanto, exercer cargo, função ou emprego remunerado do qual já é titular ou vir a exercê-lo desde que o faça em virtude de concurso público, observada sempre a compatibilidade de horários.
§ 2º – Não havendo compatibilidade de horários, o Vereador se afastará para o exercício do mandato eletivo e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
§ 3º – Para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse, cabendo à entidade empregadora recolher a contribuição patronal e ao Vereador a contribuição do empregado.
Art. 28 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se em licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta lei e nas Constituições Federal e Estadual;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VIII – que fixar residência fora da circunscrição do Município;
§ 1º – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a Membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda Nº 17, de 06 de junho de 2001)
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º – O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador denunciado nos crimes de responsabilidade, desde que a denúncia seja recebida por dois terços dos Membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final; se a denúncia recebida for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
§ 5º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento do Vereador não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 29 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura da Capital, Ministro de Estado, ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 30 – No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração pública de bens.
Art. 31 – Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ou de integrante do Poder Executivo ao exterior, salvo se no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito, aprovada pela maioria do plenário da Câmara.
SEÇÃO IV – DAS REUNIÕES
Art. 32 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º – A Câmara reunir-se-á em qualquer bairro ou distrito do Município.
§ 4º – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante, far-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, e para compromisso e posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
III – por seu Presidente ou a requerimento aprovado pela maioria de seus Membros.
§ 5º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada;
§ 6º – Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Prefeito comparecerá à Câmara, quando exporá a situação do Município e solicitará as providências que julgar necessárias.
SEÇÃO V – DAS COMISSÕES
Art. 33 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º – Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara; (redação dada pela Emenda nº 02, de 1º/10/91)
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar secretários do município e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 34 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções;
§ 1º – A Câmara Municipal, por deliberação da maioria de seus membros, poderá subscrever proposta de emenda à Constituição Estadual.
§ 2º – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 3º – As medidas provisórias de que trata o inciso V aplicar-se-ão somente em casos de calamidade pública.
SUBSEÇÃO II – DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 35 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
§ 1º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada em ambos por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 14, DE 14/12/99)
§ 3º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III – DAS LEIS
Art. 36 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública municipal.
Art. 37 – Não será admitido aumento de despesa prevista;
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 38 – Em caso de calamidade pública, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 39 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º – Se, no caso deste artigo, a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º – A apreciação de emendas apresentadas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 40 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da ordem do dia, para discussão e votação, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 41 – O projeto de lei será enviado à sanção ou promulgação, se aprovado, ou ao arquivo, se rejeitado.
Art. 42 – Aprovado o projeto na forma regimental e desta lei, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º – O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
(Redação dada pela Emenda Nº 17, de 06 de junho de 2001)
§ 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 39, parágrafo único.
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9º – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
Art. 43 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único – Sempre que o parecer da comissão, na sua maioria, for pela rejeição do projeto, caberá recurso ao plenário para deliberar sobre o parecer, antes de se analisar o mérito.
Art. 44 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 45 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara.
§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização da Advocacia-Geral do Município, a carreira e a garantia de seus Membros;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercÍcio.
§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 46 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único – São objetos de Leis Complementares, as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII – Estatuto dos Funcionários Públicos;
VIII – Estatuto do Magistério;
IX – Lei Orgânica da Previdência Municipal;
X – suprimido; (inciso suprimido pela Emenda nº 05, de 14/07/95)
XI – Código Administrativo de Processo Fiscal.
Art. 47 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 48 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 49 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no regimento interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta lei.
Art. 50 – Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, após a aprovação final, a proposição será promulgada pelo seu Presidente.
SEÇÃO VII – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 51 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno, de cada Poder, na forma da lei.
Art. 52 – Prestará contas qualquer pessoa jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 53 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara a ele enviadas, dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único – O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 54 – O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no controle externo da administração financeira do Município, observará a competência disposta no art. 77 e incisos da Constituição Estadual.
§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º – Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º – Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados a tantos quantos forem os servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.
§ 4º – As decisões do Tribunal de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 55 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
§ 3º – A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e provas nos quais se fundamenta o reclamante;
§ 4º- As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º – A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 56 – A comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
Art. 57 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Administradores Regionais.
Art. 59 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
§ 1º – A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias, após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º – Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º – Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 60 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara Municipal, na mesma sessão solene de instalação de cada legislatura, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar esta Lei Orgânica e demais leis, promover o bem geral do povo campo-grandense e sustentar a integridade e independência do Município.
§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pelo Presidente da Câmara, após deliberação da maioria absoluta dos seus Membros.
§ 2º – Se, por qualquer motivo, a Câmara Municipal não puder dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, estes poderão prestar compromisso e tomar posse perante a Justiça Eleitoral, observada a sua competência.
Art. 61 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento deste, sucedendo-o em caso de vaga.
Parágrafo único – Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por esta Lei Orgânica, auxiliar o Prefeito, quando por ele convocado, para missões especiais.
Art. 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal,seus Vices-Presidentes e o Advogado Geral do Município.
Art. 63 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo municipal, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara, na forma da lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período de seus antecessores.
Art. 64 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 15, DE 25/04/2000)
Art. 65 – No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá apresentar declaração pública de bens, bem como, o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito.
Art. 66 – O Prefeito, os Vereadores Municipais, os Secretários Municipais e demais agentes políticos são contribuintes e segurados obrigatórios do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande e, nessa condição, terão direito aos serviços e benefícios prestados aos servidores municipais.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 09, DE 19/11/98)
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 67 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, a direção superior da administração municipal;
III – nomear e exonerar o Advogado-Geral do Município;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;
V – nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos municipais, nos casos previstos em lei;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
VIII – dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgaõs da administração municipal;
IX – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na conformidade da lei;
X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual;
XII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII – editar medidas provisórias com força de lei, nos casos de calamidade pública;
XIV – realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Câmara Municipal;
XV – celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros municípios, “ad referendum” da Câmara Municipal;
XVI – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
XVII – solicitar intervenção estadual no Município, quando lhe couber fazê-lo;
XVIII – prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de 15 (quinze) dias;
(inciso alterado pela Emenda nº 10, de 20/04/99)
XIX – delegar à autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XX – promover desapropriações;
XXI – propor ação de inconstitucionalidade, nos termos das Constituições Federal e Estadual;
XXII – nomear e exonerar o chefe da Guarda Municipal;
XXIII- propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de administrações regionais, áreas de desenvolvimento, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
XXIV – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que hajam recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXV – planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
XXVI- autorizar a utilização de bens municipais, na forma prevista na Constituição Estadual, nesta lei e nas leis específicas;
XXVII – autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão e concessão, nos termos desta lei e das leis específicas;
XXVIII -propor retificação aos projetos, quando ainda não concluída a votação da parte a ser alterada:
XXIX – instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;
XXX – publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular pela imprensa, aos atos da administração, inclusive os resumos dos balancetes mensais e o relatório anual;
XXXI – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XXXII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias;
XXXIII -fixar os preços de serviços públicos concedidos ou permitidos, nos termos da lei;
XXXIV – fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;
XXXV – contrair empréstimos, internos ou externos, após autorização da Câmara Municipal, observado o disposto em legislação federal;
XXXVI – abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, “ad referendum” da Câmara Municipal;
XXXVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;
XXXVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXXIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XL – criar a Guarda Municipal como corporação civil;
XLI – superintender a arrecadação dos tributos e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XLII – dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;
XLIII – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XLIV – delegar, por decreto, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;
XLV – praticar todos os atos da administração, bem como, avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto da esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo;
XLVI – exercer outras atribuições previstas em lei.
SEÇÃO III – DAS PROIBIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, ou com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município.
SEÇÃO IV – DAS LICENÇAS
Art. 69 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 10 (dez) dias.
Art. 70 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO V – DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 71 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado pela prática de crime comum e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 72 – O Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativa perante a Câmara Municipal, conforme o disposto no seu regimento interno.
SEÇÃO VI – DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 73 – São auxiliares do Prefeito, os Secretários Municipais, o Advogado-Geral do Município e os Administradores Regionais, de sua livre nomeação e exoneração, devendo a escolha recair sobre brasileiros maiores e com domicílio eleitoral no município.
Art. 74 – Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência e a responsabilidade.
Art. 75 – Lei municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações Regionais nos bairros e distritos.
Parágrafo único – Aos Administradores Regionais, como representantes do Poder Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e instruções expedidas pelo Prefeito;
II – indicar as providências necessárias aos bairros ou distritos;
III – fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
IV – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
SEÇÃO VII – DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 76 – Até trinta dias antes da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado, e outros, bem como, do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
IX – operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais, federais e internacionais.
Art. 77 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII – DOS CONSELHOS E DA GUARDA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 78 – Os conselhos municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade auxiliar a Administração Pública na orientação, planejamento e interpretação de matéria de sua competência, podendo ter outras atribuições além destas.
(redação dada pela Emenda nº 01, de 1º/10/91)
Art. 79 – A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 80 – Os Conselhos Municipais são compostos por número de membros definidos por Lei, devendo a Câmara Municipal aprovar “ad referendum” a indicação de seus nomes, observando a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.
(Redação dada pela Emenda nº 11, de 20/04/99)
§ 1º – A aprovação “ad referendum” dos nomes para a composição dos Conselhos Municipais de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de uma audiência com a comissão pertinente.
§ 2º – A comissão pertinente terá o prazo de 05 dias úteis para promover a audiência e elaborar relatório informativo a ser anexado ao ofício.
§ 3º – Decorrido o prazo estabelecido, o ofício estará apto a ser inserido na ordem do dia.
(parágrafos 1º, 2º e 3º, acrescentados pela Emenda nº 19, de 05/11/2001).
SUBSEÇÃO II – DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 81 – A Guarda Municipal se destina a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e direção na forma de legislação própria.
CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 82 – A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º – A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município de livre nomeação do Prefeito, escolhido dentre cidadãos de notável saber jurídico, reputação ilibada e com mais de dez anos de prática profissional;
§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção MS, em todas as suas fases.
(redação do artigo e parágrafos alterados pela Emenda nº 16/00, de 28/12/00)
CAPÍTULO IV – DA AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 83 – A Auditoria Geral do Município é a instituição que exerce o controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, cabendo à lei complementar dispor sobre sua organização e funcionamento, observadas as disposições contidas no art. 58 desta lei.
§ 1º – A Auditoria Geral do Município tem por chefe o Auditor Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre cidadãos de notável saber jurídico, contábil, econômico, financeiro e de administração pública.
§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observados os requisitos do parágrafo anterior.
TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 84 – Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei municipal, atendidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas gerais de Direito Tributário.
Art. 85 – O Município orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá entre outros princípios, o da justiça fiscal.
Art. 86 – Lei Complementar municipal instituirá o código administrativo do processo fiscal que normatizará o procedimento administrativo destinado à apuração de infrações à legislação relacionada com a competência referida no art. 87, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação, o julgamento e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 87 – Lei Complementar municipal instituirá o Código Tributário do Município de Campo Grande, que disporá sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, os respectivos fatos geradores, base de cálculo, contribuintes, incidência, alíquota, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, cobrança, fiscalização e normas gerais de Direito Tributário.
Art. 88 – Na cobrança amigável da dívida ativa municipal, não se cobrará honorários advocatícios, sendo os mesmos devidos somente na cobrança judicial e de acordo com a porcentagem fixada pelo Juiz, no despacho da inicial ou em qualquer outra fase de processo.
Art. 89 – Não será admitida a concessão de isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei, cujos benefícios serão suprimidos, cessadas as causas de sua criação. (redação dada pela Emenda nº 03, de 30/03/92)
SEÇÃO II – DOS IMPOSTOS
Art. 90 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, definidos em lei complementar federal;
§ 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º – O imposto previsto no inciso III não inclui a incidência do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, na mesma operação.
§ 4º – As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
Art. 91 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único – Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.
Art. 92 – A contribuição de melhoria é decorrente de obras públicas municipais e a sua cobrança será definida em lei complementar federal.
SEÇÃO III – DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 93 – Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º – A vedação do inciso IV, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º – As vedações do inciso IV, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º – As vedações expressas no inciso IV, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
Art. 94 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO IV – DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 95 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI – parcela dos vinte e dois e meio por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, que será repassado pela União, através do Fundo de Participação dos Municípios;
VII – parcela dos vinte e cinco por cento da quota de dez por cento que a União entregar ao Estado relativa ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados, realizadas no Estado.
Parágrafo único – As parcelas de receita, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território,
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 96 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma de lei complementar federal.
Art. 97 – O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, discriminados por distritos.
CAPÍTULO II – DO ORÇAMENTO
Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º – O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até cinqüenta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 4º – Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I, II e III, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§ 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º – Obedecerá as disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como, condições para instituição e funcionamento de fundos.
Art. 99 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º – Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º – As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer e, apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual
§ 5º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei a que se refere o artigo 98, § 9º desta lei.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 100 – São vedados:
I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as permissões previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 98, § 5º, desta lei.
X – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no art. 39 desta lei.
Art. 101 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei a que se refere o art. 100, § 9º desta lei.
Art. 102 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 103 – Na disciplina da ordem econômica e social, o Município, atendendo aos ditames da justiça social, deverá obedecer os seguintes princípios:
I – apoio às associações de moradores, clubes de mães e entidades de assistência social, mediante subvenções e concessão de direito real de uso de imóveis municipais, exceto daqueles que estejam sendo utilizados com atividades de caráter contínuo e dinâmico, impossibilitados, a bem do serviço público, de interrupção do fluxo normal de trabalho;
II – destinação de áreas municipais, por concessão de direito real de uso a pequenos agricultores, para criação de um cinturão de abastecimento do mercado de hortifrutigranjeiros;
III – tratamento jurídico diferenciado a micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
IV – incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 104 – O Município dará todo apoio à patrulha mirim de Campo Grande, assegurando sempre aos seus integrantes a possibilidade de fazerem seus estudos regularmente.
Art. 105 – O Município incentivará práticas esportivas e de lazer, em todos os bairros, vilas e distritos, mediante a criação de praças esportivas, parques ecológicos, parques infantis, áreas para estimulo e produção de artesanato e a preservação sistemática de todas as áreas de loteamento, destinadas aos equipamentos sociais.
CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 106 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena do seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 107 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento e executores da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 108 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos;
III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 109 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte do tempo necessário.
Art. 110 – O planejamento das atividades do governo municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano plurianual;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
Art. 111 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 112 – Para a consecução dos objetivos do planejamento municipal, o Poder Executivo contará com:
a) o Instituto de Planejamento Urbano de Campo Grande;
b) o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização.
Art. 113 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas da comunidade no planejamento municipal.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA
Art. 114 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal dentro de um processo de planejamento permanente, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes, atendendo às diretrizes e aos objetivos estabelecidos no plano diretor.
Parágrafo único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 115 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 1º – O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º – O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º – É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º – O plano diretor deverá ser elaborado com a cooperação das entidades representativas da comunidade.
Art. 116 – Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º – O Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos beneficiários dos títulos de domínio, das concessões de uso e das permissões de uso do solo pertencente ao patrimônio municipal, sendo que esses direitos só serão outorgados uma única vez ao mesmo possuídor.
§ 2º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 117 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular e de saneamento básico destinados a melhorar as condições de moradia, sanitárias e ambientais da população carente no Município.
§ 1º – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
IV – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico.
V – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo;
VI – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
§ 2º – Na promoção de seus programas de habitação popular e de saneamento básico, o Município poderá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias e de saneamento básico adequados e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 118 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;
III – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
V – cooperação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 119 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
SEÇÃO I – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 120 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como, realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 121 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que se observe:
I – os planos diretor e plurianual e o orçamento anual;
II – o respectivo projeto;
III – o orçamento do seu custo;
IV – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
V – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
VI – os prazos para o seu início e término.
Art. 122 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º – São nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como, qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
§ 3º – Em caso de extrema urgência, devidamente justificada, a permissão do serviço público, sempre a título precário, dependerá de ato unilateral do Prefeito, após o edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente.
Art. 123 – Os usuários estarão representados nos conselhos consultivos municipais, na forma que dispuser a legislação pertinente,assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão de serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
Art. 124 – Nas concessões ou permissões de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade:
II – os direitos sociais dos seus empregados constantes do artigo 7º da Constituição Federal;
III – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
IV – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como, permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
V – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
VI – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VII – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
VIII – a obrigatoriedade de, pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
IX – os contratos de concessão de serviços públicos deverão ter seus prazos de validade avançados em um ano no mandato do Prefeito subseqüente.
X – lei ordinária regulamentará o transporte que não seja individual e que deve ser caracterizado como serviço público municipal.
Art. 125 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como, daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 126 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais locais, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 127 – O Município poderá consociar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único – O Município deverá propiciar meios para a criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 128 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 129 – A criação pelo Município, de entidade de administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua sustentação financeira.
Art. 130 – Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II – DO MEIO AMBIENTE
Art. 131 – É direito de todos o meio ambiente equilibrado, capaz de garantir a sadia qualidade de vida da presente e futuras gerações, cabendo ao Poder Público Municipal e à sociedade assegurar a efetividade desse direito.
Parágrafo único – A política do Município e o seu plano diretor deverão considerar, precipuamente, as condições ambientais locais, explicitando uma política preservacionista de valorização aos ecossistemas locais, de proteção da diversidade genética e da utilização racional e sustentada dos recursos naturais.
Art. 132 – A legislação municipal, visando promover a preservação e a restauração de ambientes cuja integridade está assegurada nas Constituições Federal e Estadual, adotará as seguintes medidas:
I – a institucionalização da ação de controle ambiental pelo Poder Público Municipal;
II – a conservação das áreas cobertas com vegetação nativa que protegem os cursos d’água e suas nascentes;
III – o adequado destino dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
IV – o controle do parcelamento e do crescimento residencial excessivo nas frações urbanas mais valorizadas;
V – a inclusão no plano diretor de áreas destinadas a proteger os recursos hídricos utilizáveis para abastecimento da população;
VI – o zoneamento de áreas urbanas inundáveis, com restrições a edificações naquelas sujeitas a inundações frequentes;
VII – a implantação de matas ciliares dos cursos d’água, ao redor de lagos e lagoas naturais ou artificiais, bem como, de vegetações das encostas e topos de morros, linhas de cumeada e pousos de aves de arribação, todos eles considerados “reservas ecológicas”;
VIII – o condicionamento à aprovação prévia por organismo estadual de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorgar a terceiros, direitos que possam influir na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
IX – o zonemaneto rural-urbano, observadas as disposições do Estado de modo a definir as áreas reservadas a atividades agro-silvo-pecuárias, às indústrias, às bacias a serem preservadas para futura captação de águas e ao assentamento e expansão urbanos;
X – programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação com finalidades de evitar desperdícios;
XI – prevenção e repressão da degradação do meio ambiente e promoção da responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
XII – proteção aos monumentos naturais e aos sítios paleontológicos;
XIII – proteção aos recursos hídricos, impedindo o emprego de produtos tóxicos por quaisquer atividades e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como, seu uso no abastecimento.
XIV – a participação do Município nos organismos intermunicipais que tiverem por finalidade a gestão e a conservação da bacia hidrográfica de que fizer parte;
XV – o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do meio ambiente degradado, inclusive através de ação judicial, para aquele que explorar recursos minerais no Município, de acordo com o § 2º do art. 225 da Constituição Federal;
XVI – proibição do depósito temporário ou definitivo de rejeitos radioativos e perigosos em áreas urbanas ou de expansão urbana, na área rural habitada, bem como, nas áreas protegidas por lei.
XVII – proibição do estacionamento de veículos com cargas radioativas ou perigosas nas imediações de locais habitados ou onde se exerçam atividades autorizadas, devendo qualquer tráfego dessas cargas por vias públicas ser previamente autorizado pelo município, considerados os fatores de segurança máxima para a população e o meio ambiente, com a possibilidade de rápida evacuação em caso de acidente;
XVIII -controle e fiscalização das fontes de radioisótopos utilizados na medicina nuclear e na agricultura e promoção de estreita cooperação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear visando a prevenção de acidentes.
Art. 133 – Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como os alimentos e outros produtos condenados, ao serem removidos, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, ao destino final, nas condições a serem estabelecidas em lei.
Parágrafo único – O Poder Público Municipal cobrará taxa dos estabelecimentos hospitalares e congêneres pelo transporte especial dos resíduos sólidos a que faz referência este artigo.
Art. 134 – O Poder Público Municipal promoverá a educação ambiental formal, em todos os níveis de ensino, e informal, possibilitando o acesso da população a áreas onde existam monumentos naturais,artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos e através de todos os outros meios, em especial, o da comunicação social.
Art. 135 – O Município exigirá, na forma da lei, para a instalação de obra de atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade.
Art. 136 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente à legislação de proteção ambiental, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Parágrafo único – As empresas de que trata o “caput” deste artigo só poderão cobrar taxa de esgoto, se houver estação de tratamento.
Art. 137 – O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá sua composição, estrutura e funcionamento, na forma dos artigos 80, 81 e 82 desta lei.
CAPÍTULO IV – DA SAÚDE
Art. 138 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 139 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
Art. 140 – O direito à saúde tem como fundamento condições dignas de trabalho, alimentação, educação, moradia, saneamento, transporte e lazer.
Art. 141 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único a nível municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I – a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações;
II – a participação em nível de decisão, do Conselho Municipal de Saúde formado por representantes de Entidades ligadas à Saúde Pública da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, por Prestadores de Serviços, por Profissionais de Saúde, por usuário e pela Comissão de Saúde do Poder Legislativo Municipal para atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saude, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros sendo que suas decisões serão homologadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
(redação dada pela Emenda nº 01, de 1º/10/91)
III – Núcleos Regionais de Saúde ou Distritos Sanitários integrados entre si e com os demais serviços prestadores de assistência à saúde dentro do Município.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Saúde de que trata o inciso II, terá sua composição, estrutura e funcionamento na forma dos arts. 80, 81 e 82 desta lei.
Art. 142 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º – O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada sem fins lucrativos, bem como, nos filantrópicos que não cumprirem os objetivos previstos em lei.
§ 4º – A intervenção de que trata o parágrafo anterior será regulamentada em lei, no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 143 – O Município fiscalizará a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, de pesquisa e de tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização, observada a legislação complementar federal.
Art. 144 – É da competência municipal na área de saúde:
I – a direção do SUS – Sistema Unificado de Saúde em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias, em consonância com o SUS e com o Conselho Municipal de Saúde;
III – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS;
IV – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
V – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, visando a aplicação no âmbito municipal;
VI – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de assistência nutricional;
VII – a formulação e implantação da política de recursos humanos, de acordo com as políticas nacional e estadual da área;
VIII – a implementação do sistema de informação de saúde;
IX – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade;
X – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
XI – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente, saneamento básico, resíduos patogênicos e material radioativo, que coloquem em risco a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XII – o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
XIII – a celebração de consórcios inter-municipais para formação de sistemas municipais de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.
Art. 145 – Deverá ser observada a integração dos serviços públicos que facilitem a ação de saúde.
Art. 146 – O Município atuará, preferencialmente, em atenção primária à saúde, assegurando:
I – atendimento amplo e indiscriminado, através da sua rede própria de serviços ou conveniados;
II – assistência ambulatorial de equipe multiprofissional;
III – assistência preventiva através de campanhas de imunização, prevenção das doenças crônico-degenerativas e infecto-contagiosas;
IV – atendimento em regime de plantão permanente e de acesso assegurado a toda a população;
V – assistência ao escolar da rede municipal de ensino, com exames de acuidade visual e auditiva, controle do desenvolvimento físico e intelectual nos alunos do primeiro grau;
VI – colaboração na proteção do meio ambiente baseada nos critérios de higiene e prevenção das doenças infecto-contagiosas e endemias;
VII – participação na formulação e na execução das ações de saneamento básico;
VIII – controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participação na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados, insumos, preferencialmente através de laboratorios oficiais ou de capital nacional existentes no município;
IX – a fiscalização e a inspeção de alimentos, bem como, de bebidas e de água para o consumo humano;
X – a participação no controle e na fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos e tóxicos;
XI – a promoção, com ênfase, das ações básicas de saúde, acrescidas da atenção à saúde bucal;
XII – o mais amplo atendimento à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e aos portadores de deficiência;
XIII – a atuação no campo de controle das zoonoses;
XIV – a cooperação com os órgãos estaduais e federais, no combate às endemias ou epidemias.
Art. 147 – Assegurados os recursos do SUS, o Município gerenciará os serviços relativos às atenções secundárias e terciárias.
Art. 148 – O atendimento de urgências e emergências pelo Poder Público, será feito através de serviços contratados ou próprios.
Art. 149 – Os recursos destinados à saúde, serão oriundos do SUS e do orçamento do Município.
Art. 150 – O montante das despesas de saúde não será inferior a treze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, e será aplicado mediante plano submetido à análise do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Interinstitucional de Saúde-CIMS, e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 151 – O Município atuará na assistência a pessoas portadoras de deficiências, diretamente, ou por intermédio de convênio com entidades filantrópicas especializadas.
Art. 152 – O Município auxiliará na fiscalização ao cumprimento das normas sobre propagandas comerciais, estabelecidas pela União ou pelo Estado, quanto aos produtos, medicamentos, hemoderivados, substâncias e alimentos de consumo humano.
Art. 153 – A política de recursos humanos será formalizada e executada com os seguintes objetivos:
I – programas de capacitação e reciclagem permanentes;
II – instituição de planos de cargos e salários e de carreira, observado sempre o princípio da isonomia salarial adotada pelo Governo Federal;
III – fixação de pisos salariais compatíveis com a categoria profissional, prevendo-se a remuneração complementar para atender zonas urbanas e rurais de difícil provimento;
IV – estímulo ao tempo integral em saúde pública, com valorização de dedicação exclusiva.
Art. 154 – Os serviços prestados pela saúde através dos seus centros de saúde, constituirão campo de ensino, quando houver interesse na área.
Art. 155 – O Município dará especial atenção à educação e recuperação dos dependentes de tóxicos, bem como, à prevenção da toxicomania, destinando recursos para a criação, manutenção e ampliação de centros com essa finalidade.
CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 156 – A ação do Município no campo da assistência social, além do estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, objetivará promover:
I – integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – integração das comunidades carentes;
III – criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos deficientes;
IV – criação de meios de defesa ao consumidor.
Art. 157 – No orçamento da seguridade social, obrigatoriamente, haverá previsão de recursos para a assistência social, que contará com outras fontes de recurso.
Art. 158 – O Município, na execução dos programas de assistência social, procurará descentralizá-los, administrativamente, e buscará a participação de entidades beneficentes e de assistência social.
SEÇÃO II – DA FAMÍLIA
Art. 159 – Na execução de sua política habitacional e fundiária, o Município considerará como entidade familiar, não só a resultante do casamento, mas a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 160 – Fundado o planejamento familiar na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, o Município proporcionará recursos educacionais, científicos e materiais, para o exercício desses direitos, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Parágrafo único – Em todos os estabelecimentos municipais de saúde, haverá recursos educacionais e científicos à disposição dos usuários interessados no planejamento familiar.
SEÇÃO III – DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 161 – Para garantir com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, os direitos que lhes foram outorgados pelo artigo 227 da Constituição Federal, o Município criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá sua composição, seus objetivos e o âmbito de atuação definidos conforme arts. 80, 81 e 82 desta lei.
Parágrafo único – O orçamento municipal da seguridade social conterá, obrigatoriamente, verbas para o atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 162 – O Município estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios a serem definidos em lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
SEÇÃO IV – DO IDOSO
Art. 163 – Além dos direitos estabelecidos no art. 230 da Constituição Federal, o Município garantirá ao idoso acesso à política habitacional e fundiária municipal, sem qualquer restrição de idade.
SEÇÃO V – DA MULHER
Art. 164 – O atendimento à saúde da mulher, pelo Município, observará o seguinte:
I – existência, nos Postos de Saúde, de horários de atendimento, compatíveis com a jornada de trabalho;
II – fiscalização e prevenção contra doenças profissionais;
III – estímulos à distribuição dos meios de contracepção;
IV – exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e das mamas;
V – tratamento e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;
VI – criação de Postos de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM, nos bairros da periferia.
SEÇÃO VI – DO DEFICIENTE
Art. 165 – Os edifícios de uso público e os logradouros só terão suas plantas aprovadas quando contiverem garantia de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único – A lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º da Constituição Federal.
Art. 166 – As empresas de transporte coletivo garantirão facilidades ao deficiente para utilização de seus veículos.
CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO
Art. 167 – A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 168 – Na organização do Sistema Municipal de Ensino, observar-se-á, além dos princípios estabelecidos nos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, o seguinte:
I – atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;
II – atuação no 2º grau, posterior ao atendimento do 1º grau e, excepcionalmente, em áreas de formação profissional, em que houver carência de mão-de-obra no Município;
III – havendo falta de vagas e cursos regulares na rede municipal, na localidade da residência do educando, o Município, observados os princípios do artigo 213 da Constituição Federal, destinará recursos públicos a bolsas de estudos para o ensino fundamental e, obrigatoriamente, construirá, com prioridade, escola pública na localidade;
IV – os recursos públicos só poderão ser destinados às escolas previstas no art. 213 da Constituição Federal, na forma do inciso anterior, e sempre temporiariamente, até que haja escola na localidade;
V – a criação de um fundo de manutenção às escolas da rede municipal de ensino, por tipologia;
VI – a preservação dos valores educacionais, regionais e locais.
Art. 169 – O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada de impostos, compreendida a proveniente de transferências relativas as participações em impostos estaduais e federais.
(nova redação dada pela Emenda nº 12/99, de 13/05/99).
Art. 170 – O Município ao divulgar, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, deverá divulgar também com clareza e no mesmo prazo, o percentual gasto, com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 171 – O Município criará o Conselho Municipal de Educação que terá entre outras incumbências, a de normatizar, orientar e acompanhar as atividades educativas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, observado o disposto nos arts. 80, 81 e 82 desta lei.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação representará junto à Câmara de Vereadores, em não havendo sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 172 – O Município valorizará os profissionais do ensino, observando os seguintes princípios:
I – instituição de plano de carreira com piso salarial profissional;
II – suprimido; (inciso suprimido pela Emenda nº 05, de 14/07/95)
III – ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
IV – suprimido. (inciso suprimido pela Emenda nº 05, de 14/07/95)
Parágrafo único – suprimido. (parágrafo suprimido pela Emenda nº 05, de 14/07/95)
Art. 173 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de todas as séries das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
Art. 174 – A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com a participação dos segmentos representativos da comunidade escolar, de duração plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho em nível de 5a. a 8a. séries do 1º grau.
Art. 175 – O Município proverá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência sensorial, física e mental, firmando convênios com instituições, garantindo recursos humanos e materiais e prevendo salas especiais através de equipes especializadas no órgão central da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 176 – A fim de cumprir o contido no art. 60 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o Município destinará vinte por cento dos recursos a que se refere o art. 212 do mesmo diploma, no desenvolvimento de esforços e mobilização de associações, conselhos, sindicatos, entidades religiosas, projetos populares e outros setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único – Sempre que possível, a participação do Município deverá ocorrer em forma de convênios com as entidades mencionadas.
Art. 177 – As escolas a serem construidas ou integradas pelo Município deverão prever programas permanentes de assistência à saúde e à alimentação e oferecer acervo bibliográfico e quadras de esporte, em colaboração com a União e o Estado.
§ 1º – Os programas aos quais se refere o “caput” deste artigo serão mantidos com recursos financeiros específicos que não destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º – Idênticos serviços e equipamentos serão criados nas escolas já existentes.
Art. 178 – A Educação Física constituirá matéria obrigatória nos currículos de todas as séries, níveis e modalidades do ensino das escolas integrantes da rede municipal.
§ 1º – No início do ano letivo será feito o exame médico-biométrico para a prática de educação física na rede municipal de ensino, sob a responsabilidade de técnicos ligados à área de saúde e higiene pública.
§ 2º – Cada aluno terá ficha semestral de acompanhamento médico.
Art. 179 – As creches deverão contar com, no mínimo, um profissional qualificado, a fim de assegurar o atendimento didático – pedagógico às crianças.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer a orientação pedagógica ao profissional responsável.
Art. 180 – O Poder Executivo manterá serviço de transporte destinado a atender aos alunos e professores das escolas rurais.
Art. 181 – O tempo de magistério público, federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para fins de carreira no ato da aposentadoria.
SEÇÃO II – DA CULTURA
Art. 182 – Para garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso a fontes de cultura previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, o Município terá uma política de cultura própria e criará:
I – o Conselho Municipal de Cultura na forma dos arts. 80, 81 e 82 desta lei;
II – espaços culturais como teatros, feiras, casas de artesanato e outros, com a correspondente previsão de recursos orçamentários.
Art. 183 – O Município dentro de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III – incentivará a produção de obras de arte em empreendimentos residenciais e comerciais a serem construídos ou reformados, na forma que a lei dispuser;
IV – apoiará as emissoras de rádio e televisão nele sediadas, na regionalização da produção cultural, artística e jornalística e no estímulo à produção independente que objetive a sua divulgação;
V – respeitará os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 184 – O Município incentivará a criação de bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições básicas culturais em seus bairros, vilas e distritos.
Parágrafo único – As bibliotecas públicas municipais, de que trata o “caput” deste artigo, deverão dispor de seções de livros em Braille.
SEÇÃO III – DO DESPORTO
Art. 185 – O Município garantirá a todos os municípes o direito de exercer práticas desportivas formais e não formais, conforme previsto no art. 217 da Constituição Federal, observados:
I – a criação do Conselho Municipal de Desporto, na forma dos arts. 80, 81 e 82 desta lei.
II – a garantia aos portadores de deficiência física, do pleno exercício de suas atividades e manifestações esportivas como complemento de sua educação e reabilitação.
Art. 186 – O Município só aprovará projetos de conjuntos habitacionais e de loteamentos, mediante previsão de áreas de lazer e de quadras poliesportivas.
Art. 187 – Gozarão de incentivos especiais a serem definidos em lei, as empresas públicas ou privadas que, em colaboração com o Poder Público, se responsabilizarem pela limpeza, iluminação, ajardinamento e instalação de equipamentos nas praças de lazer e esportivas.
Art. 188 – No período de férias regulares, o Município manterá em funcionamento os equipamentos para a prática de esportes, nas escolas da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO VII – DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 189 – O Poder Público Municipal estimulará as entidades privadas de proteção ao consumidor, colocando à sua disposição, laboratórios que facilitem a vigilância sanitária e o controle de pesos e medidas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º – No ato da promulgação, o Prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal Constituinte, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica.
Art. 2º – Os servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regular do artigo 37 do mesmo diploma, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo exceto se se tratar de servidor.
Art. 3º – O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização do quadro de pessoal, ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de sessenta dias, contados da promulgação desta lei.
Art. 4º – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde e que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 5º – Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
§ 1º – O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto no “caput” deste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
§ 2º – A redução de que trata o § 1º deverá ficar clara na lei orçamentária para o exercício de 1.991.
Art. 6º – Dentro de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização de proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustar ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – O orçamento municipal indicará recursos para cobrir as despesas oriundas da aplicação deste artigo.
Art. 7º – O Município, dentro de noventa dias contados da data da publicação desta lei, implantará o benefício do vale-transporte para todos os seus servidores.
Art. 8º – O Poder Executivo ao regularizar seus débitos previdenciários para com o IMPCG – Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, poderá fazê-lo pela dação em pagamento de imóveis da municipalidade, mediante lei e após avaliação judicial.
Parágrafo único – O IMPCG – Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, após a constituição do seu Conselho de Administração, poderá dispor de imóveis que recebeu em pagamento de seus créditos, mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 9º – Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, nos dois anos a contar da data da promulgação desta lei, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas municipais realizadas no período de 1º de janeiro de 1.962 a 31 de dezembro de 1.989.
§ 1º – No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério da legalidade da operação.
§ 2º – No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios da legalidade e da conveniência do interesse público.
§ 3º – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, comprovada a ilegalidade e havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 10 – Os fundos municipais existentes na data da promulgação desta lei, exceto os resultantes de isenções fiscais que passam a integrar o patrimônio privado, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Câmara no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 11 – O Município, no prazo máximo de dois anos, a partir da promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas municipais.
Art. 12 – O Poder Executivo construirá no prazo de dois anos, a contar da promulgação desta lei, o hospital do servidor público municipal, devendo solicitar à Câmara autorização para tomar empréstimos necessários à sua construção e aquisição de seus equipamentos, na forma do inciso XXI do art. 22 desta lei.
Art. 13 – A fim de atender às famílias carentes e outros que dele quiserem utilizar, o Município criará, a partir de 1º de janeiro de 1991, o serviço funerário municipal, respeitada a iniciativa privada.
Parágrafo único – Lei disporá a respeito da criação e funcionamento do mencionado serviço.
Art. 14 – O Município criará, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que terá entre outras incumbências a de promover políticas de eliminação da discriminação da mulher, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos, bem como, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
Art. 15 – A exigência prevista no Art. 137 desta lei abrangerá as empresas já existentes para fins de adequação à norma referida.
Art. 16 – O Poder Executivo criará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação desta lei, o Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Campo Grande, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com estrutura a ser definida em lei.
Art. 17 – A Prefeitura Municipal de Campo Grande, celebrará convênio com o Estado de Mato Grosso do Sul, para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca, salvamento e de prevenção de acidentes, nos termos da lei.
Art. 18 – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta lei, o código municipal de proteção à infância, ao adolescente e à juventude.
Art. 19 – O Poder Executivo promoverá a articulação entre as entidades e órgãos ligados à questão do menor, a fim de estabelecer a política integrada de bem estar e proteção à infância e adolescência, no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 20 – O Poder Executivo regularizará no prazo máximo de um ano, as áreas – sedes dos distritos do Município, estendendo às mesmas a condição de áreas urbanas.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às desapropriações necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 21 – As disponibilidades de caixa da Câmara Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, devendo a presidência aplicar as reservas no mercado financeiro, conforme normas do Banco Central.
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 04 de abril de 1.990.