DOE de 28/03/2014
Altera o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, adequando-o à conjuntura econômica atual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 547 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação dos incisos I e II do caput e do § 4°, e acréscimo do § 6°, nos seguintes termos
“Art. 547. (…)
I – 20% (vinte por cento), nas operações com medicamentos:
a) de uso exclusivamente hospitalar, desde que contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal pertinente;
b) praticadas por empresa que comercialize direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, desde que devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento), nas demais operações com qualquer produto, inclusive medicamentos.
(…)
§ 4° (…)
I – prevista no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, sobre o valor da aquisição mais recente, que não poderá apresentar valor inferior à média mensal das entradas;
II – de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), quando a entrada do produto for a título de transferência.
(…)
§ 6° Excluem-se da regra de exclusividade de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo as operações com medicamentos destinadas a profissionais médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser aplicado o percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).” (NR)
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos praticados de forma diversa da disposta na redação do art. 547 imediatamente anterior à determinada por este Decreto, até a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que não tenham resultado em recolhimento do imposto com valor inferior ao convencionado na forma da alínea “b” do inciso I do art. 547, nos termos do art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II – não se aplica aos créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, com início da ação fiscal devidamente formalizada.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda